TJPB - 0856621-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0856621-98.2023.8.15.2001 Vistos etc.
O Recurso Especial apresentado pelo Estado da Paraíba (ID 37052878) é absolutamente prematuro e extemporâneo, porquanto o presente processo se encontra em pauta virtual de julgamento dos Embargos de Declaração que foi proposto pelo próprio ente (ID 36179185).
Assim, deixo de encaminhar o recurso nobre extemporaneamente proposto para análise, mantendo os autos na sessão virtual.
Publicação eletrônica.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - Relator -
28/08/2025 18:23
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2025 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0856621-98.2023.8.15.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza: Ivanoska Maria Esperia da Silva 1º Apelante(s): Estado da Paraíba Procuradora: Lívia Almeida Peixoto 2º Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência Advogada: Julienne Lima Pontes da Costa (OAB/PB 22.364) Apelado: Antônio Pinheiro de Lima Advogado: Daniel Ramalho da Silva (OAB/PB 18.783).
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência – PBPREV, contra sentença que, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual aposentado, determinando a exclusão do desconto de imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde o diagnóstico de cardiopatia grave, com correção pela taxa SELIC.
Também foram fixados honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença, condenando-se solidariamente os réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em virtude de doença grave; (ii) estabelecer se a PBPREV possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa à restituição de imposto de renda retido na fonte; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 independe de laudo médico oficial, sendo suficiente a comprovação da moléstia grave por outros meios de prova, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 598 do STJ.
A cardiopatia grave constitui enfermidade expressamente prevista no rol legal que autoriza a isenção, sendo comprovada nos autos mediante documentação médica robusta e consistente, a exemplo de laudos, exames, histórico de internações e prescrições.
A PBPREV possui legitimidade passiva nas ações em que servidor estadual aposentado postula isenção ou restituição de imposto de renda retido na fonte, conforme entendimento firmado na Súmula nº 447 do STJ e jurisprudência da própria Câmara Cível.
A repetição do indébito tributário deve observar a aplicação da taxa SELIC desde o recolhimento indevido, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e entendimento pacificado no STJ, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. É cabível a fixação dos honorários advocatícios somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença é ilíquida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A comprovação de cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda independe de laudo médico oficial, desde que demonstrada por outros meios de prova idôneos.
A PBPREV é parte legítima para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor estadual aposentado que postula restituição de imposto de renda retido na fonte.
A repetição do indébito tributário deve ser corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices.
Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em momento posterior, na fase de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Súmula nº 627; STJ, Súmula nº 447; STJ, AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 23.11.2020; TJPB, Ap.
Cív. nº 0834815-07.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2024; TJPB, Ap.
Cív. nº 0864316-79.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2021.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV – Paraíba Previdência, ambos inconformados com a Sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Valores Retroativos movida por Antônio Pinheiro de Lima, na qual a Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “com fundamento no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ratificando os termos da tutela outrora concedida, determinar ao Estado da Paraíba e à PBPREV a imediata exclusão do desconto de imposto de renda sobre os proventos da Demandante.
Ademais, condeno o Estado da Paraíba na obrigação de pagar/restituir os valores retroativos relativos ao imposto de renda indevidamente descontados da parte autora, desde o diagnóstico da doença que, consoante os documentos constantes nos autos, fora no ano de 04/12/2020, observada a incidência da taxa SELIC enquanto consectário legal da condenação à repetição do indébito tributário, a incidir desde a data de cada recolhimento indevido.
Sem custas.
Condeno, solidariamente, as Promovidas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4o, II do CPC.” O primeiro Apelante, o Estado da Paraíba, alegou a ausência de direito à isenção de imposto de renda, pois imprescindível a conclusão do laudo médico pericial por órgão oficial e o autor não apresentou laudo especializado da Junta Médica Oficial que comprove doença presente no rol taxativo e o laudo emitido pela PBPREV é expresso em afirmar que a doença não está prevista em lei e é passível de controle.
Alega que a restituição de valores somente pode ser vindicado a partir do momento em que a autoridade negou administrativamente o pedido de isenção e de utilização da SELIC como índice de atualização e impossibilidade de cumulação com qualquer outra taxa, pelo que pretende a reforma da sentença (ID 35286872).
A seu turno, a segunda Apelante, a PBPREV, aventou a sua ilegitimidade passiva para pagar valores retroativos de imposto de renda retido na fonte de servidor público estadual.
Disse que a doença da parte autora não se enquadra no rol taxativo previsto na legislação.
Por fim, suplica pela correta aplicação dos índices de correção monetária e que os honorários advocatícios sejam fixados somente em liquidação de sentença (ID 35286875).
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR A segunda apelante arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Sobre o tema, a matéria já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da Súmula nº 447: Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
No mesmo sentido, trago o precedente desta Câmara Cível: “PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA.
RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM A SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
Não há como acolher a pretensão de ofensa à dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FRAGILIDADE.
SERVIDOR INATIVO.
VINCULAÇÃO A AUTARQUIA.
PRECEDENTE.
REJEIÇÃO.
Nos termos do precedente desta Corte, Ap. 00286728420138152001, 1ª Câmara Cível, “os Estados da Federação e suas autarquias, in casu, a PBPREV - Paraíba Previdência, são partes legítimas para figurar no polo passivo das Ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, estabelecendo ser da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos”.
MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ATESTADO MÉDICO.
REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88.
ISENÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTOS.
Restando a prova satisfatória de que o autor é acometido de patologia prevista na lei que concede outorga da isenção, devida é a determinação de suspensão dos descontos de imposto de renda.
Sentença mantida por seus fundamentos.” (0864316-79.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2021).
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, compulsando os autos e analisando a casuística em disceptação, cumpre adiantar que a decisão de primeiro grau não merece censura em relação ao mérito das pretensões autorais acolhidas, considerando a prova documental robusta e sobretudo haver respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria.
A controvérsia submetida ao crivo desta Corte transita em torno da discussão acerca do direito de o autor/apelado obter a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, qual seja, servidor público estadual aposentado, acometido de doença grave – cardiopatia grave. À luz desse substrato e avançando ao exame das razões objeto de debate, deve-se mencionar que o caso em deslinde não controverte a respeito da doença da qual sofre o inativo litigante, uma vez que o laudo acostado aos autos, juntamente como os demais elementos de prova anexados, são assentes em atestar que o servidor é portador de cardiopatia grave sintomática, inclusive com elevado risco de morte súbita, tendo antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico (ID 35286635).
Nesse diapasão, além do laudo particular indicar ser o autor portador de cardiopatia grave, a vasta documentação inserida nos autos, tais como exames, cirurgia, medicação e acompanhamento médico convertem para a gravidade da doença que acomete a servidora, de forma a demonstrar a verossimilhança da argumentação extraída da inicial.
Para a isenção pretendida sobre desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF nos proventos do servidor aposentado, é mister o enquadramento da patologia acometida pela inativa no elenco do art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, abaixo transcrita: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Dessa forma, partindo-se da análise minuciosa do elenco em destaque, exsurge que a condição de saúde apresentada pela parte Autora encontra-se inserida no rol legal, exatamente como pretendido: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ACOMETIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.
CABIMENTO.
DOENÇA INDICADA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “o benefício da isenção do Imposto de Renda destina-se aos aposentados e pensionistas que estejam acometidos de alguma das doenças elencadas na Lei 7.713/88.” “(…) Com efeito, restando comprovado nos autos, por meio de laudos médicos e exames laboratoriais (fls. 73 a 77 e) que o autor é portador de cardiopatia grave, traduzida em "cardiopatia isquêmica crônica" e "fibrilação atrial", este faz jus a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Sentença mantida recurso inominado desprovido.” (TJRS; RCv 0047723-92.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 24/10/2018; DJERS 30/10/2018) (0838446-03.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
E ainda desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SERVIDORA APOSENTADA COM CARDIOPATIA GRAVE.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO OFICIAL.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NAS SÚMULAS Nº 598 E 627 DO STJ.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Autora/Apelada possui direito de obter a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, eis que é servidora pública estadual aposentada, acometida de doença grave.
Nesse diapasão, além do laudo particular indicar ser a Autora portadora de cardiopatia grave, a vasta documentação inserida nos autos, tais como exames, cirurgia, medicação e acompanhamento médico convertem para a gravidade da doença que acomete a servidora, de forma a demonstrar a verossimilhança da argumentação extraída da inicial.
Assim, é mister o enquadramento da patologia acometida pela inativa no elenco do art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04.” (0834815-07.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
Cumpre observar que, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, a doença grave que enseja a isenção do imposto de renda pode ser demonstrada por outros meios de prova: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Outrossim, a concessão do benefício de isenção de imposto de renda independe da contemporaneidade dos sintomas, nos exatos termos do estabelecido pela Súmula nº 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Verifico que existe comprovação da doença que acomete o apelado desde 04 de dezembro de 2020, devendo ser esse o termo inicial da concessão do benefício, por respeito à vedação ao enriquecimento ilícito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. (...) 3.
O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. [...]” (AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
No que diz respeito às atualizações monetárias correspondentes ao pagamento das verbas determinadas na decisão vergastada, tem-se que foi observada a necessária fixação da SELIC enquanto consectário legal da condenação à repetição do indébito tributário, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, os quais não serão cumulados com outros encargos, em consonância com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " (RESP 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Por fim, vislumbra-se que a sentença é ilíquida, com condenação das apelantes a restituir os valores retroativos ao imposto de renda desde o diagnóstico da doença, pelo que acertada a decisão no sentido de determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados após a liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações cíveis. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
22/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808130-88.2023.8.15.0181
Ana Lucia Galdino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 11:23
Processo nº 0802602-68.2019.8.15.0131
Banco do Brasil
Pericles Rolim Goncalves - ME
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2019 09:53
Processo nº 0802602-68.2019.8.15.0131
Banco do Brasil
Pericles Rolim Goncalves - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 13:04
Processo nº 0802486-79.2023.8.15.0371
2 Delegacia Distrital de Sousa
Paulo Roberto Dias da Silva
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 17:30
Processo nº 0856621-98.2023.8.15.2001
Antonio Pinheiro de Lima
Paraiba Previdencia
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 11:08