TJPB - 0803236-24.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803236-24.2025.8.15.0141 AUTOR: LEONOR FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Ocorre que, in casu, não foi(ram) acostado(s) documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da(s) parte(s) autora(s).
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE LEONOR FERNANDES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: LEONOR FERNANDES Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 471, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO OAB: PB21133 Endereço: desconhecido Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP Endereço: Edifício Cartacho_**, 530, sala 405, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-908 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: QD CRS 507 BLOCO A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 -
03/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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