TJPB - 0800590-85.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800590-85.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma não ter contratado emprestimo com o Banco promovido e pugna pela realização da perícia grafotécnica.
Faz-se mister a realização de Perícia e de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.
Como se sabe, a 2ª seção do STJ fixou tese nesta quarta-feira, 24, determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.
O julgamento refere-se ao tema 1.061. (Processo: REsp 1.846.649 (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/355495/stj-cabe-ao-banco-provar-autenticidade-de-assinatura-em-contrato) Assim, inverto ônus probante, e mantenho a perícia designada a ser custeada pelo Banco.
Intime-se o promovido para, em 15 dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais.
CABEDELO, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 06:49
Baixa Definitiva
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28/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 06:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Francinaldo de Oliveira em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:08
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *60.***.*60-72 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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