TJPB - 0804108-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:48
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/07/2025 07:02
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0804108-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “i.
Seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade de todos os débitos tributários lançados em nome da promovente, entre abril de 2019 até o presente, inclusive os inscritos em dívida ativa, que decorram da propriedade ou posse do veículo ECOSPORT FSL 1.6, 2014/2014, FORD, placa OGF0974/PB, RENAVAM *10.***.*11-85, CHASSI 9BFZBSSP2E8936060 como fato gerador; ii.
Determine a sustação de todos os protestos em cartórios de títulos que, do crédito suspenso supra, decorram; iii.
Determine a abstenção das promovidas em: efetuarem novos lançamentos decorrentes do fato gerador ao tópico (i) supra; e em inscreverem novos créditos que se relacionem, ou os créditos suspensos, na dívida ativa e em qualquer outro cadastro de inadimplentes; e em efetuarem quaisquer atos de restrição patrimonial e/ou cobrança decorrentes do crédito suspenso; iv.
Determine, desde já, astreintes em caso de descumprimento, arbitrando multa diária em importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da Promovente ao final do processo, com juros em 1% (um por cento) ao mês e multa em 10% (dez por cento);”.
Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, a probabilidade do direito é atestada pelo acervo probatório dos autos, que indica a transferência da propriedade do veículo em abril de 2019, conforme Certificado de Registro de Veículo (id. 106804225), bem como a inexistência do veículo no CPF da autora, conforme consulta ao SENATRAN (id. 106804229), isto é, previamente ao lançamento dos impostos cobrados e contestados na inicial.
Nesse sentido, dita o art. 7º da Lei n.º 11.007/17, ipsis litteris: "Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor." Dessa forma, entendo que, em uma primeira análise, tais elementos demonstram que a parte autora não figurava na condição de proprietária do veículo à época dos lançamentos tributários, porquanto posteriores à alienação do veículo, de forma que a autora não deveria figurar na condição de contribuinte do imposto.
Ademais, quanto ao perigo de dano, configura-se diante da inscrição do nome da autora na dívida ativa e do protesto de créditos.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade das medidas, uma vez que, em caso de improcedência, os valores devidos poderão ser cobrados pelos meios legais disponíveis.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as promovidas suspendam a exigibilidade dos créditos tributários de IPVA, referentes ao veículo ECOSPORT FSL 1.6, 2014/2014, FORD, placa OGF0974/PB, RENAVAM *10.***.*11-85, CHASSI 9BFZBSSP2E8936060, até ulterior deliberação judicial.
Oficie-se ao cartório competente, determinando a suspensão dos protestos referidos na inicial, até ulterior deliberação judicial Intime-se a parte autora para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
03/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:09
Determinada diligência
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02/07/2025 13:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:52
Determinada diligência
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28/01/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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