TJPB - 0835331-76.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0835331-76.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte demandante requereu a desistência do pedido, no Id 114222447, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
03/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de NIEDSON RAMOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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29/10/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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