TJPB - 0800224-70.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO TELES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO TELES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800224-70.2025.8.15.9010.
ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LEONARDO TELES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança n. 0871415-90.2024.8.15.2001, impetrado por ALEXANDRE ALVES DA SILVA, deferiu liminar para determinar a convocação do impetrante para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e aferição de altura, garantindo-lhe a continuidade no certame e a participação nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, caso considerado apto nos testes físicos.
Segundo consta da petição inicial, o impetrante alegou que foi classificado na 649ª posição após a prova objetiva, estando incluído no dobro do número de vagas ofertadas — total de 400, sendo 200 para provimento imediato e 200 para cadastro de reserva — conforme redação conferida pelo Aditivo n. 01/2023 ao Edital n. 01/2023.
Sustentou que o item 9.1 do edital, que permaneceu inalterado, estabelece a convocação para o TAF dos candidatos classificados dentro do dobro das vagas oferecidas, o que implicaria, no seu entendimento, a convocação de até 800 candidatos.
Defendeu que a exclusão de sua convocação violaria os princípios da legalidade e da isonomia.
A decisão agravada entendeu presentes os requisitos para concessão da medida liminar, considerando que o aditivo do edital aumentou o número de vagas totais — ao incluir reserva para pessoas com deficiência e cadastro de reserva — e que, em decorrência da vinculação da Administração às regras do edital, deveria ser observado o critério de convocação em dobro do quantitativo total de vagas, o que legitimaria a pretensão do impetrante de participar do TAF.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, sob o fundamento de que não houve aumento do número de vagas efetivas, mas apenas detalhamento das 200 inicialmente previstas, com 190 destinadas à ampla concorrência e 10 às pessoas com deficiência (PCD), mantendo-se inalterado o total de vagas do cargo.
Defende que a convocação para o TAF deve restringir-se ao dobro das 200 vagas efetivas, ou seja, a 400 candidatos, conforme previsão expressa do item 9.1 do edital, razão pela qual a inclusão do agravado, classificado em 649º lugar, não se justificaria.
Argumenta, ainda, que eventual ampliação do número de convocados ofenderia os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia diz respeito à correta interpretação do item 9.1 do Edital n. 01/2023, que prevê a convocação para o TAF dos candidatos aprovados dentro do dobro do número de vagas.
O Aditivo n. 01/2023, por sua vez, alterou o quadro de vagas, estabelecendo um total de 400 vagas (200 imediatas e 200 para cadastro de reserva), sem modificar o critério de convocação previsto no item 9.1.
O agravado, classificado na 649ª posição, estaria, portanto, dentro do limite de 800 candidatos previsto para a convocação ao TAF, segundo interpretação literal e sistemática do edital e de seu aditivo.
Pois bem.
O princípio da vinculação ao edital, reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores, impede que a Administração Pública altere, unilateralmente, regras previamente estabelecidas, sobretudo quando prejudicam a esfera jurídica de candidatos que se submeteram às condições do certame.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008).
Ainda que o agravante alegue que não houve aumento do número de vagas efetivas, a ausência de modificação do item 9.1 após a publicação do aditivo reforça o entendimento de que o critério do “dobro das vagas” passou a abranger o total de 400 vagas, incluindo aquelas destinadas ao cadastro de reserva.
A Administração, ao não ajustar expressamente esse critério no aditivo, permaneceu vinculada ao novo quantitativo total de vagas, sendo legítima a expectativa dos candidatos classificados até a 800ª posição quanto à convocação para o TAF.
No que se refere ao perigo de dano, embora o agravante sustente que a manutenção da decisão agravada pode implicar gastos públicos desnecessários, caso o agravado não logre êxito final na demanda, tal risco é superado pelo perigo concreto de ineficácia da prestação jurisdicional, caso o impetrante não participe da fase atualmente em curso.
A eventual exclusão do candidato, neste momento, comprometeria de forma irreversível sua permanência no certame, tornando inócua qualquer futura decisão de mérito favorável.
O periculum in mora, no contexto de concursos públicos, se configura diante da iminência do encerramento das etapas, pois a não participação em fase do certame pode inviabilizar o direito do candidato, mesmo que a demanda seja posteriormente julgada procedente.
Além disso, a medida liminar deferida na origem não assegura a nomeação ou posse ao impetrante, mas apenas sua participação nas fases subsequentes, condicionada à aprovação.
Não há, pois, risco de comprometimento à ordem do certame ou ao erário que justifique a suspensão da decisão impugnada neste momento processual.
Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, de modo que não se justifica a concessão de efeito suspensivo à pretensão recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, os efeitos da decisão liminar proferida na origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para cumprimento desta determinação e, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Com o retorno, conclusos.
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
02/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 10:16
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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30/06/2025 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 10:16
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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