TJPB - 0805525-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805525-93.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSALICE DE LIMA ARAUJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte AUTORA/EXECUTADA, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para pagamento das custas finais, conforme guia de custas-Id: 123106864, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line, protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
Obs.: a guia poderá ser consultada para atualização e reemissão, em caso de vencimento, no site do TJ-PB através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
10/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 08:26
Juntada de cálculos
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL Processo número - 0805525-93.2024.8.15.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSALICE DE LIMA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os presentes autos, , verifica-se que a parte autora/executada após intimada, procedeu no prazo legal, o pagamento da dívida (honorários sucumbenciais), conforme petição -ID: 121820875.
Em seguida, o promovido/exequente concordou com os valores adimplidos e requereu a expedição do alvará, conforme petição de ID: 122573329 Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida na sentença/ acórdão. É o relatório.
Decido.
Assim , defiro o pedido- Id: 122573329 e , satisfeita a obrigação, esgotado está o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com o devido arquivamento ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se de imediato, o Alvará, em favor do advogado do exequente no valor de R$: 2,000,00,, com os acréscimos legais, depositados na conta judicial -ID: 121820876.
Conta bancária informada no ID: 122573329 Após a expedição do(s) alvará(s), proceda a escrivania o cálculo das custas finais, intimando-se a parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line, protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, de imediato.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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05/09/2025 19:25
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 19:25
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0805525-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o autor/devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor informado pela parte promovida/credora -Id: 115676422 .
Ficando a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Campina Grande (PB), assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:48
Outras Decisões
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11/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805525-93.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSALICE DE LIMA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida/credora para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 2 de julho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:56
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:33
Juntada de Informações
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSALICE DE LIMA ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/03/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 23:17
Determinada a citação de JOSALICE DE LIMA ARAUJO - CPF: *86.***.*60-59 (REU)
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06/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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