TJPB - 0812370-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812370-13.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37036404).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de setembro de 2025 . -
15/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/08/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *54.***.*17-49 (AGRAVANTE).
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09/08/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0812370-13.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA - PB31858, MARIA VITORIA SOUZA AQUINO - PB32672-A AGRAVADO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB, que, nos autos da Ação Cominatória nº 0802696-85.2025.8.15.0331, ajuizada em face do BANCO BMG, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em seu benefício previdenciário.
Em síntese, o Agravante requer a reforma da decisão, alegando a existência dos requisitos para a concessão da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito, baseada em suposta fraude contratual, e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar da verba descontada. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para fins de apreciação de medida sumária, o art. 300, do diploma acima referenciado, dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos, entendo que a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida, ao menos nesta análise preliminar.
As alegações do Agravante, que versam sobre vício de consentimento e nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, são de fato graves.
Contudo, a controvérsia reside em matéria fática complexa, cuja elucidação depende de uma adequada instrução processual, ainda não realizada na origem.
O processo principal encontra-se em sua fase inicial.
A parte Agravada sequer foi citada para apresentar sua contestação e os documentos que entende pertinentes para a sua defesa.
Conceder a tutela de urgência neste momento processual significaria acolher, de forma antecipada e sem o devido contraditório, uma das versões dos fatos, em detrimento da outra, o que se mostra temerário.
A análise sobre a validade de um contrato, especialmente quando se alega fraude em assinaturas eletrônicas, exige um exame aprofundado das provas que ainda serão produzidas.
A cognição em sede de agravo de instrumento é sumária, e não se pode, sem a devida instrução processual, aferir com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado a ponto de suspender os efeitos de um negócio jurídico que, a princípio, goza de presunção de validade.
Assim, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório e a fase de dilação probatória, na qual as partes terão a oportunidade de comprovar suas alegações.
A decisão do juízo a quo de indeferir a liminar foi acertada ao priorizar a necessidade de uma cognição mais completa para a formação de seu convencimento.
Ademais, no que tange ao requisito do periculum in mora, adoto o mesmo entendimento prudente do juízo a quo.
Conforme relatado na própria petição inicial, os descontos em questão iniciaram-se no ano de 2023.
A busca pela tutela jurisdicional somente em 2025, embora seja um direito da parte, enfraquece a alegação de um perigo iminente e insuportável que não possa aguardar a devida instrução processual.
A situação, embora possa causar prejuízos, já se encontra consolidada há um certo tempo, o que torna recomendável a manutenção do status quo e a oitiva da parte contrária antes de se deferir uma medida que interfira diretamente na relação contratual estabelecida.
Diante do exposto, considerando o momento processual incipiente e a ausência de instrução processual que permita a análise aprofundada das alegações fáticas, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo, por ora, a decisão agravada.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:31
Determinada diligência
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01/07/2025 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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