TJPB - 0825271-73.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825271-73.2015.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: RITA LUCIA SANTOS NOBREGA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Exequente, com base em decisão transitada em julgado, cujo objeto é a restituição de valores referentes a cobranças indevidas de juros e correção monetária.
O Exequente apresentou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Cálculo ID 107025167), que foram impugnados pelo Executado.
A Contadoria apresentou manifestação nos autos ratificando a correção monetária pelo INPC e a incidência de juros simples de 1% a.m., afastando qualquer aplicação da Tabela Price, em estrita observância à sentença (ID 29242904) e ao acórdão do TJSC (ID 70545811), que vedam expressamente a capitalização de juros pelo sistema Price.
O Executado sustenta, em síntese, que a perícia contábil não teria observado a forma de capitalização de juros prevista no contrato, pleiteando a aplicação da Tabela Price. É o que importa relatar.
Decido.
A impugnação ofertada pelo Executado baseia-se na premissa de que deveria ser aplicada a Tabela Price para amortização do crédito exequendo, sob o argumento de previsão contratual de juros capitalizáveis.
Todavia, tanto a sentença de ID 29242904 quanto o acórdão de ID 70545811 afastaram a capitalização de juros por meio da Tabela Price, autorizando apenas a atualização monetária pelo INPC e a incidência de juros simples de 1% a.m.
Verifica-se, conforme análise técnica da Contadoria Judicial (Cálculo ID 107025167), que a correção monetária foi realizada pelo INPC, nos termos do título judicial.
Os juros foram calculados de forma simples, à taxa mensal de 1%, sem qualquer capitalização mensal ou semestral.
O método de amortização adotado é o Sistema de Amortização Constante (SAC), não implicando prestações fixas ou composição de juros inerentes ao Price.
Destarte, não assiste razão ao Executado.
A impugnação não se sustenta, restando demonstrada a correção e a regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo Procedente a Impugnação ao cumprimento de sentença e Homologo os cálculos de ID 107025167 elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos demonstrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:50
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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19/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
01/02/2025 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
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01/02/2025 20:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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07/08/2023 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2023 21:05
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:53
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2023 05:49
Recebidos os autos
-
18/03/2023 05:49
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2021 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:59
Determinada diligência
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04/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2021 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/01/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/04/2020 17:01
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 14:39
Conclusos para despacho
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15/02/2018 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 15:10
Audiência conciliação realizada para 05/12/2017 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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04/12/2017 17:52
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2017 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2017 12:04
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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26/10/2017 12:02
Audiência conciliação realizada para 25/10/2017 14:30 13ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2017 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2017 12:57
Expedição de Mandado.
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02/10/2017 12:40
Audiência conciliação redesignada para 25/10/2017 14:30 13ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2017 12:31
Juntada de Certidão
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28/08/2017 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2017 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2017 14:13
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 14:30 13ª Vara Cível da Capital.
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22/06/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2015 15:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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