TJPB - 0824236-52.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 06:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CONFORT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CONFORT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0824236-52.2024.8.15.0000 Origem 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Confort Construções e Incorporações LTDA Advogada Olivia Monique Araújo Serrano de Medeiros Agravada Sandra Roberta Dantas Advogado Aroldo Dantas DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO PROCESSUAL.
DATA LIMITE DO SISTEMA PJE COM MERO VALOR INFORMATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
O agravante sustentou a tempestividade do agravo de instrumento, considerando a data limite informada pelo sistema PJe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a data limite informada pelo sistema PJe pode prevalecer sobre a contagem legal dos prazos processuais, eximindo o procurador do dever de observá-los.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição do agravo de instrumento foi corretamente contado a partir da intimação da sentença via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, tendo expirado em 11/10/2024. 4.
O agravo de instrumento foi autuado em 14/10/2024, configurando a extemporaneidade da manifestação recursal, motivo pelo qual não foi conhecida. 5.
A data limite informada pelo sistema PJe tem caráter meramente informativo e não substitui a obrigação do procurador de realizar a contagem legal do prazo processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A data limite informada pelo sistema PJe possui caráter meramente informativo e não substitui a contagem legal dos prazos processuais pelo procurador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.19.070903-0/002, Rel.
Des.
Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, julgamento em 07/02/2020, publicação em 14/02/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Confort Construções e Incorporações LTDA contra decisão monocrática (Id. 31116847), que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, face a sua intempestividade.
Em suas razões (Id. 31779416), aduz o agravante a tempestividade do agravo de instrumento, face o equívoco na decisão, por não considerar a data limite de 14/10/2024 informada pelo sistema do Pje como prazo final para interposição do recurso.
Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido.
Contrarrazões (Id. 32565668). É o relatório.
VOTO No exercício do exame de admissibilidade do agravo de instrumento interposto (Id. 30896881), observou-se que seu conhecimento encontrava óbice insuperável, o da intempestividade da irresignação, senão vejamos.
O Agravo (Id. 30896881), foi autuado em 14/10/2024, assinado eletronicamente pela advogada da agravante.
Por outro lado, pelo que se observou da aba de Expediente do PJE, o expediente de intimação se deu do dia 10/09/2024, tendo o prazo de 10 dias (seguidos) do sistema do PJe terminado em 20/09/2024, assim o prazo recursal teve início em 23/09/2024.
Assim, com início da contagem do prazo no dia 23/09/2024, teríamos que o prazo para interposição do agravo terminaria em 11/10/2024.
Ora, se a irresignação válida foi autuada em 14/10/2024 restou, pois configurada a extemporaneidade da manifestação recursal.
Com efeito, interposto agravo de instrumento além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5° do CPC/15, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade.
Com isso, sem a necessidade de maiores conhecimentos matemáticos, concluiu-se que o agravo, autuado em 14/10/2024 era intempestivo, e não devia ser conhecido.
Além do que, a data limite contida no sistema PJe tem mero conteúdo informativo, que não exime o procurador de observar a contagem legal do prazo.
Confira a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - CAUSA DE ALTERÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO - NÃO DEMONSTRADA. - É manifestamente intempestivo o recurso de apelação interposto além do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação via DJe. - A data limite contida no sistema PJe tem mero conteúdo informativo, que não exime o procurador de observar a contagem legal do prazo. - A indisponibilidade momentânea do sistema PJe, por si só, não tem o condão de alterar o prazo recursal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.070903-0/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) Sendo assim, é de se concluir pela manutenção da decisão agravada.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (10) -
03/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Conhecido o recurso de CONFORT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 09:30
Não conhecido o recurso de CONFORT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-31 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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