TJPB - 0802481-58.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 10:47
Juntada de Alvará
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18/07/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo ao seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para tomarem ciência da certidão de Id 115650883.
Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas. -
04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:29
Juntada de Informações
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04/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802481-58.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: ELIAS CUSTODIO DE ARAUJO POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ELIAS CUSTODIO DE ARAUJO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 104679019, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Defiro, na oportunidade, a gratuidade processual da parte demandante.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de bloqueio on-line, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
02/07/2025 12:26
Juntada de comunicações
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02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Juntada de cálculos
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02/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:23
Juntada de Ofício
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16/12/2024 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS CUSTODIO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*83-96 (AUTOR).
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16/12/2024 21:48
Homologada a Transação
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11/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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