TJPB - 0812400-82.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812400-82.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME AGRAVADO: MARIANA CABRAL DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36280583).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de julho de 2025 . -
29/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0812400-82.2024.8.15.0000 Origem 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME Advogado Eduardo Madruga Agravada MARIANA CABRAL DE LIMA Advogado Arthur Diego Araúj Dassio de A.
Cavalcanti DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto em face de MARIANA CABRAL DE LIMA, em razão da deserção, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade judiciária e do não recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção foi correta, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa; e (ii) estabelecer se houve nulidade na intimação do advogado, em razão do pedido de intimação exclusiva não ter sido atendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando mera declaração de insuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. 4.
A parte agravante não apresentou documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira, tornando indeferível o pedido de gratuidade judiciária. 5.
O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, de modo que sua ausência impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 6.
A intimação realizada no sistema PJe é válida, sendo responsabilidade do advogado efetuar seu correto cadastramento no processo eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/06, não havendo nulidade na intimação realizada. 7.
A insurgência contra o teor da decisão monocrática deve ser manejada por meio do recurso cabível, e não por simples petição nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência financeira. 2.
O não recolhimento do preparo recursal torna deserto o agravo de instrumento, impedindo seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; Lei nº 11.419/06, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.
Reg. em MS nº 33417/ES, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 07.05.2015; STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 1.668.097/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13.09.2017.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME contra decisão monocrática (Id. 30976920), que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de MARIANA CABRAL DE LIMA.
Em suas razões (Id. 31668405), o recorrente sustenta, em síntese, deveria ter sido assinalado prazo para o pagamento do preparo recursal antes que houvesse uma decisão expressa e inequívoca a respeito da gratuidade de justiça.
Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno e passo a apreciá-lo.
O agravo de instrumento não merecia ser conhecido.
Explico.
Como cediço, as pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da gratuidade.
Contudo, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a empresa efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. É, inclusive, o que se extrai da Súmula 481 do STJ: Súm. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, fica claro que, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira.
Nesse norte, a jurisprudência vem exigindo a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica dinheiro em caixa suficiente para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades.
A pessoa jurídica requerente não trouxe prova de sua insuficiência financeira.
O Supremo Tribunal Federal assentou não titularem as pessoas jurídicas de direito privado direito ao benefício da justiça gratuita se não comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas dos autos, o que não ocorreu na espécie.
Não basta, portanto, a pessoa jurídica de direito privado alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica de litigar em juízo.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE LITIGAR EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Ag.
Reg. em Mandado de Segurança nº 33417/ES, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.05.2015, unânime, DJe 29.05.2015). “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3.
In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.668.097/SP (2017/0082509-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 13.09.2017)”.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
A PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU EM ESTADO FALIMENTAR DEVE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. 1.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESTO IMPUGNADO.
SÚMULA 7 DO STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 07.02.2017). 1.2.
O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo nobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação interditada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.077.667/DF (2017/0070478-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 10.08.2017).
Pois bem, no caso determinou-se a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo (Id. 27973241) e a pessoa jurídica insurgente se mantive inerte (Id. 28350227).
Após o decurso do prazo concedido, a agravante peticiona nos autos alegando que não fora atendido o pedido de intimação exclusiva do advogado EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO, feito na peça inicial do recurso pugnando pela nulidade da intimação, além de se insurgir contra o teor do despacho de Id. 27973241 (Id. 28702765).
Ora, em que pese as informações da DITEC, considerando que o pedido de habilitação foi formulado na peça inicial do Agravo de Instrumento, cabe ao próprio procurador da parte agravante efetivar o cadastro pertinente no processo eletrônico (Pje), porquanto no momento da distribuição da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram identificados.
Assim, essa incumbência também é do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, notadamente quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente.
Contudo, estranhamente, optou por cadastrar apenas o causídico LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO quando da distribuição do recurso, apesar de almejar intimação exclusiva de determinado causídico, o que se revela, no mínimo, contraditório, tendo contribuído a parte contribuído para o evento que pretende anular.
Logo, em se tratando de autos eletrônicos, é de responsabilidade dos advogados o seu cadastramento no processo, por inteligência do artigo 5º1 da Lei nº 11.419/06, de modo que não há que se falar em nulidade da intimação realizada, na hipótese, especialmente porque o pedido de intimação exclusiva se deu na própria peça de ingresso da insurgência - quando competia ao próprio procurador o cadastramento respectivo - e não em momento posterior. À propósito: […] 1.
Em se tratando de autos eletrônicos, é de responsabilidade dos advogados o seu cadastramento no processo, por inteligência do artigo 5º da Lei nº 11.419/06, e artigo 89 do Provimento Conjunto nº 355/2018 da CGJMG., de modo que não há que se falar em nulidade das intimações realizadas. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50011506220208130172, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS PELA PARTE – PATRONO NÃO CADASTRADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PROCESSO ELETRÔNICO – PJE – RESPONSABILIDADE DA PARTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por diversas vezes, no sentido de que o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas prévias, não depende de prévia intimação pessoal da parte (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). 2 - Em se tratando de processo eletrônico, a intimação dos atos praticados no feito se dá de forma unicamente eletrônica, sendo de total responsabilidade dos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3 - Sendo de responsabilidade dos próprios patronos da parte o cadastramento do advogado que receberá intimação, não se aplica ao processo eletrônico o artigo 272, §§ 2º e 5º do CPC, não sendo possível a intimação exclusiva de advogados indicados pela própria parte em sua inicial, e que não foram cadastrados e vinculados ao processo no momento do protocolo da ação, considerando-se válida e regular a intimação realizada no sistema PJe em nome do único causídico por ela cadastrado. 7 – Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5008339-21.2021.8.08.0035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Por fim, a irresignação contra teor de pronunciamento judicial deve ser formalizada pelo recurso cabível e não por mero peticionamento nos autos.
Feitos tais esclarecimentos, outra conclusão não se alcança senão a de que o agravo de instrumento estava deserto, não se conhecendo da insurgência, porquanto o preparo constitui pressuposto de admissibilidade, pelo que sua ausência impede o conhecimento do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC, uma vez descumprida a oportunidade dada ao insurgente no sentido de recolher o preparo.
Consequentemente, estando deserta a irresignação, o não conhecimento era medida que se impunha.
Nesse sentido já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) “fazer prova da dispensabilidade do seu recolhimento, quando foi beneficiário da justiça gratuita, ou renovar o referido pedido, isso porque o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, e que a sua ausência implica em negativa de seguimento”. (STJ, AgRg nos EREsp 1.182.705/RS, Corte Especial, j. 19.11.2014, rel.
Min.
Benedito Gonçalves).
Assim, inexistindo razões de fato e de direito bastantes para modificação do decisum agravado deve ser ratificado o fundamento jurisdicional monocrático, por seus fundamentos.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 1Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
03/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:30
Conhecido o recurso de LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIANA CABRAL DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/10/2024 01:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 01:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:40
Não conhecido o recurso de LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
04/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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