TJPB - 0810695-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de COLEGIO MOTIVA LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de COLEGIO MOTIVA LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810695-15.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: COLEGIO MOTIVA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Colégio Motiva Ltda - EPP, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível (plantonista) da Comarca de Campina Grande-PB, proferido na Ação Anulatória de Ato Administrativo, manejada contra o agravado.
Do histórico processual verifica-se, que a Magistrada singular, indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante.
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando que a controvérsia fática que deu origem ao procedimento administrativo disciplinar remonta ao dia 20 de maio de 2025, quando uma partida de futsal, válida pela final da etapa regional dos Jogos Escolares, envolvendo o Colégio Motiva e o Colégio Alice Coutinho, precisou ser suspensa.
Alega ainda que o motivo da suspensão foi um incidente grave, caracterizado por agressões entre atletas e uma "invasão da quadra de jogo gerando tumulto generalizado com atos de violência entre atletas e torcedores", conforme detalhado nos Relatórios da Arbitragem e da Coordenação Técnica, bem como no Termo de Denúncia apresentado pela Procuradoria Jurídica da SEJEL, documentos estes que instruíram a petição inicial.
Aduz que uma decisão administrativa que impõe uma sanção a uma parte que não foi formalmente denunciada e, portanto, não teve a oportunidade de se defender especificamente da imputação que lhe foi feita, é intrinsecamente nula.
Aduz ainda que a autoridade julgadora, no processo administrativo sancionador, está vinculada aos termos da imputação inicial, não podendo inovar ou ampliar o objeto da acusação sem a devida formalização e a subsequente oportunidade de defesa.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O Indiscutivelmente o presente recurso está com seu julgamento prejudicado, em razão do agravante ter requerido a desistência da ação em primeiro grau. (ID 113786005 – proc. originário) Com efeito, a reforma da decisão agravada, de onde brotava o Agravo de Instrumento, traduz a impossibilidade do julgamento do presente recurso.
Deve-se ter em mente que o pedido ora formulado pela recorrente não mais terá qualquer sentido, pois ocorreu a perda do objeto da insurgência, restando prejudicada a sublevação, consoante assinala a doutrina processual: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, p. 815, 2006).
Ante todo o exposto, com fundamento no arts. 1.011, I e 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 02 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 09 -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:42
Não conhecido o recurso de COLEGIO MOTIVA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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04/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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01/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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