TJPB - 0812490-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812490-56.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
AGRAVANTES: José Hilário da Costa e Maria das Graças Silva Costa.
ADVOGADOS: Júlio César De Oliveira Muniz (OAB/PB nº 12.326), Caio Cássio Muniz (OAB/PB nº 18.284), Marcus Vinícius Muniz (OAB/PB nº 20.628).
AGRAVADO: Robson Viniccius Alves Anacleto.
ADVOGADO: Heracliton Gonçalves da Silva (OAB/PB nº 7.564).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE SUSPENDIA OBRA.
ALEGADA INVASÃO DE ÁREA VIZINHA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ HILÁRIO DA COSTA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA contra decisão interlocutória que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida para suspender obra em imóvel vizinho.
Os agravantes alegam que a edificação promovida pelo agravado, ROBSON VINICCIUS ALVES ANACLETO, avança sobre área de sua propriedade, causando prejuízos à ventilação e iluminação.
Sustentam que a decisão anterior teria adquirido estabilidade.
O agravado apresentou documentos que demonstrariam a legalidade da construção.
A decisão agravada, com base nas novas provas, entendeu pela ausência de elementos que justificassem a medida liminar.
Os agravantes também interpuseram Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo perdeu o objeto; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão ou restabelecimento da tutela antecipada anteriormente deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que havia indeferido a tutela provisória, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJPB.
A concessão ou manutenção da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, que não se confirmam no caso em exame.
A documentação apresentada pelo agravado (alvará de construção, vistoria técnica do CREA, notificação do município para continuação da obra e arquivamento de notícia de fato pelo Ministério Público) compromete a verossimilhança das alegações dos agravantes.
O conflito probatório instaurado impede a formação de juízo de cognição sumária seguro, sendo indispensável a produção de prova mais aprofundada para aferição da suposta invasão de área e prejuízo à propriedade vizinha.
A revogação da liminar anteriormente concedida não configura decisão contraditória ou instável, mas reflete a evolução do conjunto probatório e o poder-dever do magistrado de reavaliar a presença dos pressupostos legais.
A tese de estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC, não se aplica ao caso, pois não houve citação do réu nem decurso do prazo legal sem impugnação, tratando-se de revogação motivada em decisão superveniente no curso regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A superveniência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo.
A revogação de tutela de urgência é legítima quando novas provas comprometem a plausibilidade do direito alegado e evidenciam a necessidade de dilação probatória.
A ausência de prova inequívoca da alegada turbação da posse ou invasão de área contígua impede o restabelecimento de medida liminar que suspenda obra regularmente licenciada.
A tutela antecipada concedida em decisão interlocutória não adquire estabilidade nos moldes do art. 304 do CPC se revogada antes da citação do réu e do decurso do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 304 e 1.015; CF/1988, art. 5º, XXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 2074/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; TJ-PB, AgInt no AI 0810451-23.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AI 0826205-05.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, AI 0638691-07.2017.8.13.0000, Rel.
Desa.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 28.11.2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, acordam em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ HILÁRIO DA COSTA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA, com o objetivo de reformar a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos do processo de referência nº 0801320-91.2025.8.15.0031.
A referida decisão, Id. nº 114880341, revogou a tutela antecipada de urgência que havia sido concedida anteriormente, em 25/04/2025, Id. nº 111543756, determinando a suspensão imediata de uma obra em imóvel vizinho.
Os Agravantes, José Hilário da Costa e Maria das Graças Silva Costa, são proprietários do imóvel situado à Rua Cel.
Francisco Honório, nº 429, Centro, Juarez Távora (PB).
A ação originária, qualificada como "Ação Ordinária impeditiva de continuidade de obra nova c/c pleito demolitório", com pedido liminar, foi ajuizada sob a alegação de que o Agravado, ROBSON VINICCIUS ALVES ANACLETO, proprietário de 50% do imóvel limítrofe de nº 425, teria invadido o "oitão" (beco) pertencente aos Agravantes com a construção de sua edificação.
Os Agravantes aduziram que tal invasão causaria prejuízos concretos à ventilação, iluminação e ao pleno uso de sua propriedade.
Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos Agravantes, determinando a suspensão imediata da obra do Agravado, sob pena de multa diária.
O deferimento inicial baseou-se na "probabilidade do direito" evidenciada pelas fotografias acostadas aos autos, que indicavam "possível turbação da posse", e no "perigo de dano" pela possibilidade de consolidação da edificação sobre área litigiosa.
Adicionalmente, foi concedido o benefício da justiça gratuita aos Agravantes, em razão da declaração de hipossuficiência econômica e comprovação de renda equivalente a um salário mínimo.
Posteriormente, antes mesmo de apresentar sua contestação, o Agravado protocolou petição no processo originário, requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Para fundamentar seu pleito, o Agravado juntou "novas provas", dentre as quais: alvará de licença para construção (Id. nº 112705184), vistoria do CREA (Id. nº 112705187), notificação do município para prosseguimento da obra (Id. nº 112707200), e promoção de arquivamento emitida pelo Ministério Público (Id. nº 112707203).
O Agravado sustentou a legalidade e regularidade de sua construção perante os órgãos competentes.
Analisando as "novas provas", o Juízo a quo proferiu a decisão interlocutória ora agravada, através da qual revogou a tutela antecipada concedida anteriormente.
O magistrado de primeiro grau entendeu que as informações e documentos adicionais, muitos dos quais já seriam "de conhecimento de ambas as partes sobre os fatos" por tramitarem desde 2024 perante o Ministério Público, evidenciaram "ausência de irregularidade na obra (construção) indicada na inicial".
Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão revogatória do Juízo a quo não considerou o fato de que a construção estaria sendo realizada dentro do imóvel dos Agravantes, mesmo que a documentação apresentada pelo Agravado aponte suposta legalidade da obra; Que a obra continua invadindo o "oitão" de sua propriedade, ferindo o direito de propriedade e causando prejuízos à ventilação e claridade, conforme medição municipal que demonstra que o "oitão" foi "engolido"; Que o arquivamento da notícia de fato pelo Ministério Público se deu por questões relacionadas ao escoamento de águas pluviais, e não por discutir a turbação da propriedade e posse dos Agravantes; A tese fundamental de que a tutela antecipada concedida inicialmente adquiriu estabilidade, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, uma vez que o Agravado não teria interposto o recurso cabível (Agravo de Instrumento) contra a decisão que a concedeu, impossibilitando sua revogação sem um processo próprio.
Requerem a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata da obra, sob a alegação de periculum in mora e fumus boni juris, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para restabelecer a liminar de embargo da construção.
O recurso foi instruído com os documentos de praxe, bem como a prova da hipossuficiência dos Agravantes para fins de dispensa de preparo.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido.
Irresignados com o indeferimento da medida liminar recursal, os agravantes interpuseram o competente Agravo Interno.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Como relatado, os agravantes manejaram Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo.
Com a presente inclusão do Agravo de Instrumento em pauta para julgamento de seu mérito, o recurso interno perdeu supervenientemente seu objeto.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, é remansosa sobre o tema.
O STJ assenta: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento do agravo em recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso . 2.
Agravo interno prejudicado. (STJ - AgInt no TP: 2074 MS 2019/0136907-2, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO .
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104512320248150000, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Dito isto, julgo prejudicado o Agravo Interno, pela perda superveniente de seu objeto.
DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Superada a questão preliminar, reafirmo o entendimento já esposado quando da análise liminar.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, que exige prova inequívoca e convergente dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso, a probabilidade do direito dos agravantes foi abalada pela robusta documentação apresentada pelo agravado.
A colisão entre as fotografias dos autores e o alvará de construção do réu instala uma controvérsia fática que impede um juízo de certeza, indispensável para uma intervenção tão drástica como o embargo de uma obra.
A questão não é de simples solução e clama por uma instrução aprofundada.
Este Tribunal já se posicionou em casos análogos, prestigiando a necessidade de dilação probatória quando o direito não se mostra límpido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ABUSIVIDADES.
RECURSO DESPROVIDO. [...] A descaracterização da mora depende da demonstração inequívoca de abusividade nos encargos contratuais cobrados, o que demanda dilação probatória incompatível com a urgência requerida na tutela provisória. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08262050520248150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Ademais, o fenômeno do periculum in mora inverso deve ser seriamente sopesado, ao analisar o equilíbrio de interesses em casos de embargo de obra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -RISCO DE PROPRIEDADE VIZINHA - NÃO COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do embargo liminar, deverão ser demonstrados pelo requerente os prejuízos que a obra vizinha representa para a sua residência.
Ausentes tais requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida na inicial - Considerando a necessidade da dilação probatória para comprovar que a obra que se pretende embargar possa prejudicar ou alterar imóvel vizinho, não há que se falar em deferimento da liminar - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 06386910720178130000 Nova Lima, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/11/2017, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2017) Portanto, a decisão do juízo a quo que revogou a liminar não representa um pré-julgamento, mas sim um ato de cautela, reconhecendo que a matéria de fundo exige uma cognição mais aprofundada, incompatível com a sumariedade de um provimento liminar.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pela perda superveniente de seu objeto e CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a douta decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBSON VINICCIUS ALVES ANACLETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBSON VINICCIUS ALVES ANACLETO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812490-56.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
AGRAVANTES: José Hilário da Costa e Maria das Graças Silva Costa.
ADVOGADOS: Júlio César De Oliveira Muniz (OAB/PB nº 12.326), Caio Cássio Muniz (OAB/PB nº 18.284), Marcus Vinícius Muniz (OAB/PB nº 20.628).
AGRAVADO: Robson Viniccius Alves Anacleto.
ADVOGADO: Heracliton Gonçalves da Silva (OAB/PB nº 7.564).
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ HILÁRIO DA COSTA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA, com o objetivo de reformar a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos do processo de referência nº 0801320-91.2025.8.15.0031.
A referida decisão, Id. nº 114880341, revogou a tutela antecipada de urgência que havia sido concedida anteriormente, em 25/04/2025, Id. nº 111543756, determinando a suspensão imediata de uma obra em imóvel vizinho.
Os Agravantes, José Hilário da Costa e Maria das Graças Silva Costa, são proprietários do imóvel situado à Rua Cel.
Francisco Honório, nº 429, Centro, Juarez Távora (PB).
A ação originária, qualificada como "Ação Ordinária impeditiva de continuidade de obra nova c/c pleito demolitório", com pedido liminar, foi ajuizada sob a alegação de que o Agravado, ROBSON VINICCIUS ALVES ANACLETO, proprietário de 50% do imóvel limítrofe de nº 425, teria invadido o "oitão" (beco) pertencente aos Agravantes com a construção de sua edificação.
Os Agravantes aduziram que tal invasão causaria prejuízos concretos à ventilação, iluminação e ao pleno uso de sua propriedade.
Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos Agravantes, determinando a suspensão imediata da obra do Agravado, sob pena de multa diária.
O deferimento inicial baseou-se na "probabilidade do direito" evidenciada pelas fotografias acostadas aos autos, que indicavam "possível turbação da posse", e no "perigo de dano" pela possibilidade de consolidação da edificação sobre área litigiosa.
Adicionalmente, foi concedido o benefício da justiça gratuita aos Agravantes, em razão da declaração de hipossuficiência econômica e comprovação de renda equivalente a um salário mínimo.
Posteriormente, antes mesmo de apresentar sua contestação, o Agravado protocolou petição no processo originário, requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Para fundamentar seu pleito, o Agravado juntou "novas provas", dentre as quais: alvará de licença para construção (Id. nº 112705184), vistoria do CREA (Id. nº 112705187), notificação do município para prosseguimento da obra (Id. nº 112707200), e promoção de arquivamento emitida pelo Ministério Público (Id. nº 112707203).
O Agravado sustentou a legalidade e regularidade de sua construção perante os órgãos competentes.
Analisando as "novas provas", o Juízo a quo proferiu a decisão interlocutória ora agravada, através da qual revogou a tutela antecipada concedida anteriormente.
O magistrado de primeiro grau entendeu que as informações e documentos adicionais, muitos dos quais já seriam "de conhecimento de ambas as partes sobre os fatos" por tramitarem desde 2024 perante o Ministério Público, evidenciaram "ausência de irregularidade na obra (construção) indicada na inicial".
Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão revogatória do Juízo a quo não considerou o fato de que a construção estaria sendo realizada dentro do imóvel dos Agravantes, mesmo que a documentação apresentada pelo Agravado aponte suposta legalidade da obra; Que a obra continua invadindo o "oitão" de sua propriedade, ferindo o direito de propriedade e causando prejuízos à ventilação e claridade, conforme medição municipal que demonstra que o "oitão" foi "engolido"; Que o arquivamento da notícia de fato pelo Ministério Público se deu por questões relacionadas ao escoamento de águas pluviais, e não por discutir a turbação da propriedade e posse dos Agravantes; A tese fundamental de que a tutela antecipada concedida inicialmente adquiriu estabilidade, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, uma vez que o Agravado não teria interposto o recurso cabível (Agravo de Instrumento) contra a decisão que a concedeu, impossibilitando sua revogação sem um processo próprio.
Requerem a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata da obra, sob a alegação de periculum in mora e fumus boni juris, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para restabelecer a liminar de embargo da construção.
O recurso foi instruído com os documentos de praxe, bem como a prova da hipossuficiência dos Agravantes para fins de dispensa de preparo. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central posta à apreciação desta Egrégia Corte cinge-se à correção ou não da decisão de primeiro grau que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida, a qual havia determinado a paralisação da obra em imóvel vizinho.
Para tanto, impende debruçarmo-nos sobre a natureza das tutelas provisórias, a dinâmica da prova nos processos de cognição sumária e, de forma particular, sobre a inteligência do instituto da estabilização da tutela antecipada previsto no Código de Processo Civil.
Primeiramente, é fundamental rememorar que as tutelas de urgência, sejam elas cautelares ou antecipadas, possuem natureza jurídica de provisoriedade, precariedade e, por conseguinte, de revisibilidade.
A sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A "probabilidade do direito" não se confunde com a certeza absoluta da sua existência.
Trata-se de um juízo de verossimilhança, uma cognição sumária, superficial, baseada nos elementos probatórios disponíveis no momento da sua análise.
A provisoriedade de tais medidas é expressamente consagrada no Art. 296 do CPC, que preceitua que: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
No mesmo diapasão, o Art. 300, § 3º, do CPC reitera que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Embora este último dispositivo trate da irreversibilidade, a sua ratio subjacente reforça a ideia de que as decisões de urgência são passíveis de reanálise.
A máxima rebus sic stantibus é aqui a pedra de toque: as condições que justificaram a concessão da tutela devem permanecer inalteradas para a sua manutenção.
No caso vertente, o Juízo a quo, ao deferir a tutela inicialmente, fê-lo com base nas fotografias e documentação unilateralmente apresentadas pelos Agravantes.
Não se tratou de uma cognição exauriente, mas de um juízo precário, como o próprio juiz de primeiro grau ressaltou, pois aquele momento, sua decisão tinha por base "tão somente, as informações (prova documental), anexadas pela parte autora".
O Agravado, valendo-se do direito ao contraditório, ainda que em momento anterior à contestação formal, apresentou novos elementos probatórios.
Dentre eles, destacam-se o alvará de licença para construção emitido pela Municipalidade (ID 112705184), a vistoria do CREA (ID 112705187) que não apontou irregularidades, e uma notificação do próprio Município de Juarez Távora para prosseguimento da obra após averiguação (ID 112707200).
Além disso, foi anexada uma promoção de arquivamento do Ministério Público (ID 112707203) referente a uma "noticia de fato" (050.2024.001.1388) que tramitava desde 2024 e concluiu pela "ausência de irregularidades apontadas na obra (construção) indicada na inicial".
Esses documentos, embora os Agravantes tentem desqualificá-los como irrelevantes para a questão da invasão de propriedade, são, sem sombra de dúvidas, elementos que impactam diretamente a aferição da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.
A existência de alvarás, vistorias de órgãos técnicos como o CREA e a própria validação municipal da continuidade da obra conferem um grau de legitimidade à construção que, no mínimo, mitiga a presunção inicial de ilegalidade ou invasão que sustentava o fumus boni iuris dos Agravantes.
A regularidade administrativa da obra, atestada por diversas autoridades, é um fator que desequilibra a balança da probabilidade do direito em uma análise sumária.
Os Agravantes sustentam, com veemência, que a tutela antecipada concedida inicialmente teria se tornado estável em virtude da inércia do Agravado em interpor o recurso cabível (Agravo de Instrumento) no prazo legal, nos termos do Art. 304 do CPC.
Tal argumentação, embora pautada em dispositivo legal, não se coaduna com a dinâmica processual dos autos em exame.
O Art. 304 do CPC estabelece que: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso." A exegese desse dispositivo, todavia, demanda a observância de seu contexto e finalidade.
A estabilidade da tutela antecipada, introduzida pelo CPC de 2015, tem como escopo evitar a perpetuação de discussões sobre medidas provisórias quando a parte contra quem foi deferida a tutela não demonstra interesse em impugná-la judicialmente, seja por recurso, seja por requerimento de revisão no próprio processo (Art. 303, § 1º, II, CPC).
Ela pressupõe, portanto, uma inação do réu quanto à impugnação da medida.
Contudo, o que se verificou nos autos foi uma ação ativa do Agravado.
Conforme relatado, o Agravado, "antes mesmo de apresentar Contestação, e não tendo apresentado o recurso cabível (Agravo de Instrumento), [...] apresentou petição no processo originário [...] requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a tutela antecipada".
Ou seja, o Agravado não se manteve inerte.
Ele buscou, tempestivamente, dentro do mesmo juízo e processo, uma reavaliação da decisão.
O Juízo a quo acolheu o pedido de reavaliação e, com base nas novas provas apresentadas, decidiu pela revogação da tutela.
Ora, se a própria decisão que concedeu a tutela provisória é revisada e revogada pelo Juízo de origem, em decorrência de novos elementos probatórios ou argumentativos válidos e tempestivamente apresentados pela parte adversa, não há que se falar em "estabilidade".
A estabilidade pressupõe que a medida provisória permaneça hígida e não impugnada pelo mecanismo processual adequado (o recurso) ou por reavaliação pelo próprio juízo.
Se o juiz que a proferiu a revoga, ela simplesmente deixa de existir, e, com ela, a possibilidade de sua estabilização.
Não se pode estabilizar aquilo que já foi desfeito pelo próprio órgão julgador.
Ademais, é cediço na doutrina processual civil que o juiz tem o poder-dever de reexaminar suas decisões provisórias.
A precariedade e a mutabilidade são características intrínsecas às tutelas de urgência.
A estabilidade do Art. 304 CPC se aplica à hipótese de o réu deixar escoar o prazo recursal sem impugnar a tutela, conferindo-lhe uma espécie de "coisa julgada provisória".
Não é o caso de uma reavaliação judicial pautada em fatos ou provas supervenientes ou que não foram adequadamente ponderadas inicialmente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado o caráter precário das tutelas provisórias. É nesse sentido que se firmou o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR INOMINADA COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO OBSTA À ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REALIZADO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação.
Precedente. 2.
Na hipótese, o réu impugnou a pretensão do autor apresentando contestação em primeiro grau e o autor foi inerte quanto ao necessário aditamento da inicial, apesar de ter havido intimação específica, assinando o prazo de quinze dias para tal finalidade.Logo, a conclusão que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, e sem a estabilização dos efeitos da tutela . 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025626 RS 2022/0285049-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024 - destaquei).
Os Agravantes fundamentam sua pretensão na violação do direito de vizinhança e do direito de propriedade, citando os Arts. 1.277, 1.299 e 1.312 do Código Civil.
A Ação de Nunciação de Obra Nova, agora veiculada como procedimento comum, visa justamente a proteção contra construções que prejudiquem o imóvel vizinho.
Nesse ínterim, o ponto crucial é se, após a apresentação dos documentos pelo Agravado, a probabilidade do direito dos Agravantes de ter a obra suspensa em caráter liminar permaneceu tão evidente quanto na análise inicial.
A vasta documentação apresentada pelo Agravado — alvará de licença, vistoria do CREA atestando a regularidade, e a liberação municipal da obra após fiscalização — levanta uma forte presunção de que a construção está, ao menos formalmente, em conformidade com as exigências legais e administrativas de construção.
Embora os Agravantes aleguem que tais documentos não infirmam a tese da invasão dos limites da propriedade, a verdade é que órgãos públicos, ao concederem licenças e fiscalizarem obras, geralmente consideram os limites da propriedade e as normas urbanísticas.
A "ausência de irregularidade na obra" atestada pelo Ministério Público, ainda que inicialmente relacionada a escoamento de águas pluviais, reforça a percepção de uma obra que, em um primeiro momento, não apresenta vícios flagrantes que justifiquem seu imediato embargo por cognição sumária.
A alegação de invasão de terreno, que se traduz em um litígio sobre limites e dimensões de propriedade, via de regra, demanda uma instrução probatória mais aprofundada, muitas vezes exigindo perícia técnica para a correta delimitação e aferição de eventual esbulho ou turbação.
A suspensão de uma obra, que pode gerar consideráveis prejuízos ao construtor, deve ser medida de cautela extrema quando a probabilidade do direito não se mostra robusta.
No presente caso, os documentos apresentados pelo Agravado, somados à reanálise do juízo, enfraquecem a certeza inicial que autorizou a liminar.
Não significa que o direito dos Agravantes não exista, mas que sua probabilidade, para fins de tutela de urgência, se tornou menos cristalina diante das novas informações.
A decisão do Juízo a quo está em consonância com o princípio de que medidas liminares são provisórias e dependem da manutenção do contexto fático-probatório que as justificou.
A revogação, nesse cenário, é medida de prudência e cautela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se solidamente fundamentada na reanálise dos pressupostos da tutela de urgência (Art. 300 CPC), em face de um conjunto probatório mais abrangente.
A provisoriedade da medida de urgência e a prerrogativa do juízo de origem de reavaliá-la, sobretudo quando confrontado com novos documentos que alteram a percepção da probabilidade do direito, são princípios que devem ser prestigiados.
Por fim, os Agravantes rogam pela antecipação da tutela recursal, sob o fundamento de que a continuidade da obra feriria seus direitos e poderia causar danos ainda maiores.
Todavia, para a concessão da tutela recursal, são exigidos os mesmos requisitos da tutela de urgência original, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Conforme exaustivamente demonstrado, a probabilidade do direito dos Agravantes, no que tange à necessidade do embargo da obra em caráter provisório, não se sustenta de forma suficiente diante das autorizações e fiscalizações realizadas pelos órgãos competentes.
A ausência de um dos pilares do Art. 300 do CPC impede o deferimento da medida.
A prudência, neste estágio processual, é permitir que a questão da alegada invasão de propriedade seja devidamente apurada em sede de cognição exauriente, com a produção de todas as provas pertinentes, incluindo, se necessário, prova pericial, que poderá definir com precisão os limites dos imóveis e a existência de eventual esbulho.
A manutenção da obra, com todas as autorizações administrativas em dia, não se afigura, neste momento processual, como um risco irreparável ou de difícil reparação que justifique a drástica medida de embargo, especialmente quando a legalidade administrativa da construção foi atestada.
Por todo o exposto, em consonância com a robusta fundamentação teórica e jurisprudencial que informa a matéria, e em perfeita harmonia com os princípios da provisoriedade das tutelas de urgência e da livre apreciação das provas pelo magistrado, NEGO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para contrarrazões.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
03/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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