TJPB - 0801173-49.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0801173-49.2024.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: Município de Sousa, através de seu Procurador RAUL GONCALVES HOLANDA SILVA Agravada: ROSÂNGELA SILVA DO NASCIMENTO Advogadas: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - OAB BA50450, DÉBORA ALINE SANTOS ALVES - OAB PB29050 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO TERMINATIVA COM EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 203, § 1º, DO CPC.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Sousa contra decisão monocrática terminativa que não conheceu da Apelação Cível manejada pelo ente municipal, sob o fundamento de inadequação da via recursal.
A apelação fora interposta contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a impugnação à execução, reconhecendo a legitimidade do exequente para receber valores referentes ao décimo terceiro salário de 2001 e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Município defende que não houve erro grosseiro na interposição da apelação, por haver dúvida razoável quanto à natureza jurídica da decisão de primeiro grau, postulando o recebimento da apelação ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento como agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação à execução, fixa o valor devido e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação à execução e determina a expedição de RPV é a apelação, quando o ato judicial põe fim à execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a homologação de cálculos e a determinação de expedição de RPV encerram a fase executiva, caracterizando a decisão como sentença.
Não se configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que, ao extinguir a execução, possui conteúdo definitivo, autorizando o conhecimento do recurso inicialmente rejeitado.
A dúvida razoável quanto à natureza jurídica da decisão de primeiro grau afasta a aplicação da teoria do erro grosseiro e justifica o conhecimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação à execução, fixa o valor devido e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de apelação.
A dúvida razoável sobre a natureza da decisão recorrida afasta a caracterização de erro grosseiro e autoriza o conhecimento do recurso interposto.
A aplicação do art. 203, § 1º, do CPC deve considerar os efeitos práticos da decisão no processo executivo, especialmente quanto à sua eventual extinção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26.11.2019; TJPB, AC 0001713-26.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30.11.2017; TJPB, AC 0000144-91.2013.8.15.0141, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 16.11.2017; TJPB, AC 0001168-85.2013.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 23.10.2023.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Agravo Interno proposto por Município de Sousa contra decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito, que negou seguimento à Apelação Cível interposta pelo Agravante, em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a impugnação à execução oposta pelo Município, para reconhecer a legitimidade da exequente como credora.
Esta relatoria não conheceu do apelo, sob o fundamento de que, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Em suas razões, o recorrente deseja a reconsideração da decisão monocrática, afirmando que não houve erro grosseiro, porque o próprio Juízo afirma que sua decisão tem caráter terminativo de sentença, inclusive expondo e tratando do recurso cabível como se apelação fosse, havendo dúvida razoável sobre a natureza jurídica de sua sentença.
Pugna para que seja recebido o recurso de apelação; alternativamente, à luz do princípio da fungibilidade recursal, que o receba como agravo de instrumento, com o acolhimento das preliminares arguidas, julgando improcedentes os pedidos da parte Agravada, e procedente a impugnação à Execução.
Contrarrazões apresentadas pela Agravada, sustentando a inadequação da via eleita. É o relatório.
VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem.
Cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Como é cediço, em se tratando da fase de execução, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo.
Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase executória, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito.
No caso dos autos, reexaminando a decisão do juízo de primeiro grau, constata-se que a rejeição da impugnação do Município de Sousa redundou na extinção da execução, uma vez que o pronunciamento judicial atacado resolveu o mérito e determinou expedição de RPV.
Como se percebe, trata-se de pronunciamento judicial com natureza extintiva, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, uma vez que extingue a demanda executiva.
Desse modo, na hipótese em comento, o recurso cabível é a Apelação.
Isso porque, de acordo com a redação do § 1º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução (dentre outras hipóteses).
De outro vértice, o mesmo CPC determina que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009).
Acresço, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, não basta à definição da natureza do provimento jurisdicional na execução contra a Fazenda Pública que ele tenha dado provimento integral ou parcial à impugnação, impende analisar se ocorreu a extinção da execução com a determinação de expedição de precatório/RPV.
De fato, se o juízo fixa o valor devido (conforme se vê do item 1.1 da decisão recorrida, id. 29400295) e, aplicando o art. 535, § 3º, inciso I , do CPC, determina a expedição de rpv, indubitavelmente extingue a execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da natureza da decisão deve considerar se houve a extinção da execução com a definição do montante a ser pago e a consequente expedição de precatório/RPV.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020).
Sobre o assunto, cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
VÍCIO INSANÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo.
Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional.
Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017132620178150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 30-11-2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
APELO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua o parágrafo único, do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu expressamente o instrumento processual cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro grosseiro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001449120138150141, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 16-11-2017).
A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ATO JUDICIAL QUE MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos, mantendo o processo executivo.
Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (0001168-85.2013.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023).
Nesse sentido, trata-se de pronunciamento judicial que possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, sendo a apelação o recurso cabível para impugnar tal decisão.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, determinando o prosseguimento da Apelação. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 23 -
03/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 21:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:20
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO)
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13/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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