TJPB - 0827088-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LEOMAX MARROCOS DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PROCESSO: 0827088-26.2025.8.15.2001 AUTOR: LEOMAX MARROCOS DE ANDRADE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
LEOMAX MARROCOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, através de sua procuradora e advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, também devidamente qualificado, conforme exordial.
Em seguida, apresentou petição ao Id 114892373, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Decido. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
02/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEOMAX MARROCOS DE ANDRADE - CPF: *44.***.*99-15 (AUTOR).
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02/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:19
Determinada diligência
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16/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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