TJPB - 0800260-15.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800260-15.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR - RJ242091 AGRAVADO: E.
S.
D.
J.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OFERTA DO SEGUNDO AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. - O princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade ou singularidade recursal) prevê que para cada decisão, será cabível um único recurso, ou, mais precisamente, que a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Unimed de Nova Friburgo – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da ação nº 0805255-35.2025.8.15.0001, proposta por José William Souto de Brito, menor impúbere representado por sua genitora, Maria Alzeni Souto da Cruz.
Na origem, o agravado ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando a continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar que realiza no Centro Clínico de Terapia Cognitiva Pediátrica Ltda – TCP, incluindo acompanhamento com atendente terapêutico (AT) e analista do comportamento (AC), sob o argumento de que a interrupção da equipe já vinculada ao tratamento causaria regressão e prejuízo em sua evolução clínica, em virtude de seu quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível 3) e Síndrome de Down.
Nas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão combatida merece reforma ante à infringência com os critérios legais, uma vez que determinou a autorização de terapias para o paciente em ambiente natural.
Alega ainda que as referidas modalidades de tratamento não estão abrangidas no contrato do Agravante, motivo pelo qual padece de legalidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e que seja dado provimento ao recurso, para que a decisão seja reformada em todo o seu teor.
Despacho de ID 34409733, no sentido de intimar o plano de saúde agravante, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista a interposição de dois agravos de instrumento (Processos nºs 0805785-42.2025.8.15.0000 e 0800260-15.2025.8.15.9010) atacando a mesma decisão agravada.
A parte agravante não se manifestou, tendo permanecido inerte. É o relatório.
DECIDO O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Com efeito, analisando os autos, vislumbro que já existe um Recurso de Agravo de Instrumento n. 0805785-42.2025.8.15.0000 em curso, cujo objeto é a mesma decisão agravada proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (PJE nº 0805255-35.2025.8.15.0001).
Neste contexto, o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade ou singularidade recursal) prevê que para cada decisão, será cabível um único recurso, ou, mais precisamente, que a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria.
Assim, o princípio, na verdade, busca atender às exigências de operacionalidade do sistema recursal, evitando a acumulação de impugnações sob o mesmo fundamento Sobre o assunto, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, QUE ESTABELECE QUE PARA CADA PROVIMENTO JUDICIAL ADMITE-SE APENAS UM RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Oferta do segundo agravo de instrumento que não pode ser conhecido, seja pela preclusão consumativa, seja pela violação ao princípio da singularidade recursal.
Não conhecimento do recurso. (TJRJ; TutCautAnt 0043971-30.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 01/09/2023; Pág. 1174); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Alimentos.
Alegação de descumprimento parcial de acordo consistente no inadimplemento de mensalidade de plano de saúde do alimentando.
Alteração da guarda do alimentando no curso da ação.
Decisão que determinou a o nomeação de advogado dativo para o exequente, tendo em vista o conflito de interesses.
Inconformismo da genitora.
Recurso dirigido contra a mesma decisão objeto de agravo anteriormente interposto.
Inadmissibilidade.
Afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
Preclusão consumativa operada.
Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2055646-58.2023.8.26.0000; Ac. 17076040; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 22/08/2023; DJESP 29/08/2023; Pág. 2099).
Dessa maneira, restando patente o ajuizamento de anterior recurso de Agravo de Instrumento para atacar a mesma decisão agravada, ocorreu, inexoravelmente, ofensa ao princípio da singularidade recursal.
Portanto, configurada a preclusão consumativa, ou seja, a perda da prerrogativa processual de prática do ato em razão da parte já tê-lo praticado, flagrante a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante de sua flagrante inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 02 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 15 -
02/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:43
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
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28/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:05
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 17:05
Declarada incompetência
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31/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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