TJPB - 0803175-52.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803175-52.2024.8.15.0351 Origem : 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator : Exmo Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante : Pedro Augusto de Oliveira Advogado : Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A; Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379; Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A Apelado : Banco BMG S.A Advogado : Fabio Frasato Caires - OAB PB20461-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar o Banco BMG S.A. à restituição simples dos valores descontados, compensados com R$ 1.060,00 creditados ao autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O apelante requereu: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) termo inicial dos juros e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso; (iv) exclusão da compensação do valor creditado; e (v) majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar o termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais; (iv) avaliar a legalidade da compensação do valor de R$ 1.060,00 recebido; e (v) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da regularidade da contratação, somada à inércia da instituição financeira em viabilizar a perícia grafotécnica, atrai a inversão do ônus da prova nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, caracterizando falha na prestação do serviço.
A inexistência de contrato válido e a conduta do banco, que resistiu injustificadamente em apresentar prova da contratação, configuram engano injustificável e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.907.091/PB).
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.
A compensação do valor de R$ 1.060,00 é legítima, pois recebida pelo autor em decorrência da operação questionada, devendo ser abatida para evitar enriquecimento sem causa.
Não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ, por não se tratar de recurso integralmente desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados indevidamente em decorrência de negócio jurídico inexistente deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizado engano injustificável.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
A compensação de valores recebidos pelo consumidor é admissível quando demonstrado o efetivo crédito, sob pena de enriquecimento sem causa.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 876, 927 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Augusto de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco BMG S.A..
A sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o negócio jurídico, condenando o Banco BMG à restituição simples dos valores descontados (a apurar-se em liquidação), compensados com R$ 1.060,00 supostamente creditados ao autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Fixou juros de mora a partir do primeiro desconto para os danos morais e a partir da citação para os danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado o autor ora recorrente, interpôs recurso apelatório, pugnando pela majoração dos danos morais; restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso; exclusão da compensação do valor de R$ 1.060,00 e majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, id(36565954).
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto: Exmo Des.
Aluizio Bezerra Filho- Relator Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos centrais: (i) quantum indenizatório por danos morais; (ii) forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); (iii) termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais; (iv) exclusão ou não da compensação de valores.
O conjunto probatório evidencia que o Banco BMG não logrou comprovar a regularidade da contratação.
A perícia grafotécnica não foi realizada por inércia exclusiva da instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, a inexistência de contrato válido e a resistência injustificada em apresentar prova idônea caracterizam “engano injustificável”, apto a atrair a devolução em dobro.
Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Abertura de conta para percepção de salário.
COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição em dobro.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE r$3.000,00 que atende aos parâmetros legais.
APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO (Grifei) Assim, deverá a sentença ser modificada para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Com relação ao montante indenizatório, aos danos morais fixados com base no art. 927 do Código Civil, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente, conforme previsto no art. 944 e seguintes do Código Civil.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Merecendo reforma, a sentença recorrida nesse sentido.
No que diz respeito a compensação dos valores, embora reconhecida a inexistência do negócio jurídico, restou comprovado nos autos que o autor recebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 1.060,00(um mil e sessenta reais), referente à operação questionada.
Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, correta a determinação de compensação desse valor, devidamente atualizado, com o montante a ser restituído na liquidação.
Quanto a majoração dos honorários de sucumbência, o causídico da parte apelante requereu a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11, art. 85 do Código de Processo Civil.
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar Tese em Repetitivo, sob o número 1059, firmou a tese de que a majoração dos honorários nos termos do § 11, art. 85 do CPC, só é cabível quando houver desprovimento integral ou não conhecimento do apelo, veja: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 17:56
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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