TJPB - 0803175-52.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803175-52.2024.8.15.0351 Origem : 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator : Exmo Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante : Pedro Augusto de Oliveira Advogado : Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A; Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379; Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A Apelado : Banco BMG S.A Advogado : Fabio Frasato Caires - OAB PB20461-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar o Banco BMG S.A. à restituição simples dos valores descontados, compensados com R$ 1.060,00 creditados ao autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O apelante requereu: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) termo inicial dos juros e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso; (iv) exclusão da compensação do valor creditado; e (v) majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar o termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais; (iv) avaliar a legalidade da compensação do valor de R$ 1.060,00 recebido; e (v) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da regularidade da contratação, somada à inércia da instituição financeira em viabilizar a perícia grafotécnica, atrai a inversão do ônus da prova nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, caracterizando falha na prestação do serviço.
A inexistência de contrato válido e a conduta do banco, que resistiu injustificadamente em apresentar prova da contratação, configuram engano injustificável e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.907.091/PB).
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.
A compensação do valor de R$ 1.060,00 é legítima, pois recebida pelo autor em decorrência da operação questionada, devendo ser abatida para evitar enriquecimento sem causa.
Não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ, por não se tratar de recurso integralmente desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados indevidamente em decorrência de negócio jurídico inexistente deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizado engano injustificável.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
A compensação de valores recebidos pelo consumidor é admissível quando demonstrado o efetivo crédito, sob pena de enriquecimento sem causa.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 876, 927 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Augusto de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco BMG S.A..
A sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o negócio jurídico, condenando o Banco BMG à restituição simples dos valores descontados (a apurar-se em liquidação), compensados com R$ 1.060,00 supostamente creditados ao autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Fixou juros de mora a partir do primeiro desconto para os danos morais e a partir da citação para os danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado o autor ora recorrente, interpôs recurso apelatório, pugnando pela majoração dos danos morais; restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso; exclusão da compensação do valor de R$ 1.060,00 e majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, id(36565954).
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto: Exmo Des.
Aluizio Bezerra Filho- Relator Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos centrais: (i) quantum indenizatório por danos morais; (ii) forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); (iii) termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais; (iv) exclusão ou não da compensação de valores.
O conjunto probatório evidencia que o Banco BMG não logrou comprovar a regularidade da contratação.
A perícia grafotécnica não foi realizada por inércia exclusiva da instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, a inexistência de contrato válido e a resistência injustificada em apresentar prova idônea caracterizam “engano injustificável”, apto a atrair a devolução em dobro.
Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Abertura de conta para percepção de salário.
COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição em dobro.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE r$3.000,00 que atende aos parâmetros legais.
APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO (Grifei) Assim, deverá a sentença ser modificada para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Com relação ao montante indenizatório, aos danos morais fixados com base no art. 927 do Código Civil, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente, conforme previsto no art. 944 e seguintes do Código Civil.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Merecendo reforma, a sentença recorrida nesse sentido.
No que diz respeito a compensação dos valores, embora reconhecida a inexistência do negócio jurídico, restou comprovado nos autos que o autor recebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 1.060,00(um mil e sessenta reais), referente à operação questionada.
Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, correta a determinação de compensação desse valor, devidamente atualizado, com o montante a ser restituído na liquidação.
Quanto a majoração dos honorários de sucumbência, o causídico da parte apelante requereu a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11, art. 85 do Código de Processo Civil.
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar Tese em Repetitivo, sob o número 1059, firmou a tese de que a majoração dos honorários nos termos do § 11, art. 85 do CPC, só é cabível quando houver desprovimento integral ou não conhecimento do apelo, veja: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0803175-52.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803175-52.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte contrária para contrarrazoar ".
Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 6 de agosto de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
06/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S/A.
Em resumo, sustenta que: é beneficiário do INSS, recebendo uma pensão por morte; conforme extrato do INSS desde 14/10/2015 vêm sendo descontados do seu benefício valores referentes a um contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, no valor mensal de R$ 39,40; não fez o referido contrato.
Pede: indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
Juntou os documentos de IDS nº 92969889 a 92969891.
Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse residência da Comarca.
Contestação apresentada.
A parte autora suscitou a inépcia da inicial e a carência do direito de ação.
Alegou a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou que o contrato foi realizado, tendo acostado o instrumento contratual de id nº 99979822, além de fatura do cartão e comprovante de TED de id nº 99979824.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada, momento em que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas.
Decisão de saneamento, com a determinação da realização da prova pericial grafotécnica, conforme id nº 103542475.
Dando seguimento, a realização da prova pericial restou prejudicada, ante a inércia do demandado, conforme decisão de ID nº 113619800.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO: As questões processuais já foram solucionadas, motivo pelo qual passo ao mérito.
Nesse sentido, no mérito, tenho que o ponto central consiste em aferir se o autor realizou ou não a contratação do cartão de crédito consignado.
O demandado, em sua contestação, apresentou o instrumento contratual de id nº 99979822, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, tendo acostado, também, o comprovante de transferência bancária de id nº 99979824.
O autor, por sua vez, impugnou a autenticidade do referido contrato, tendo alegado que a assinatura não lhe pertence, razão pela qual foi determinada a realização de exame pericial grafotécnico, que não foi realizado em razão da inércia do réu em apresentar os documentos necessários para a sua realização.
Assim, tendo havido a frustração da produção da prova pericial grafotécnica por ato do demandado, tem-se que ele próprio deverá suportar os ônus da sua inação probatória.
Isso porque, dispõe o art. 429, II, do CPC, que: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Portanto, não tendo a parte ré adotado os atos necessários para demonstrar a autenticidade do contrato por ela apresentado nos autos, deve suportar as consequências processuais próprias.
Nesse sentido: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C.
STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001414-06.2021.8.26 .0414 Palmeira D Oeste, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, é de se ter por não comprovada a relação contratual, ante a inércia do demandado.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art. 42. [...] .
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, conforme exposto acima, o demandante não restou demonstrada a contratação, de modo que as consignações efetuadas nos seus contracheques se mostram indevidas.
Conclui-se, portanto, que os pagamentos foram indevidos.
Por outro lado, o direito a repetição em dobro não deve ser acolhida.
Isso porque, existia o documento de id nº 99979822 que dava base aos descontos, embora, no presente feito, não tenha sido demonstrada a sua autenticidade, o que leva à ilação de que, se houve fraude, o requerido também foi vítima, não se podendo concluir que agiu de má-fé, sobretudo porque transferiu para a conta do autor valores por força do referido contrato.
Assim, a devolução deverá ser feita de forma simples.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido em tópico anterior, não restou demonstrada a contratação.
Por sua vez, o requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida, em função dos referidos descontos.
Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial.
Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos.
Esse é o teor da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES.
FRAUDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE. 1.
Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c.
STJ. 2.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3.
Apelação da Autora conhecida e não provida.
Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel.
Desig.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ.
PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico, atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares.
DA COMPENSAÇÃO Em razão do contrato objeto dos autos a autora recebeu, em sua conta, a importância de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), conforme se observa do id nº 99979824.
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mostra-se de rigor a realização da compensação nesta oportunidade, na medida em que autora e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores.
Isso porque, dispõe o art. 884, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Em assim sendo, considerando-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, indevidamente, a importância acima indicada e se tornou credora do réu em relação aos valores fixados a título de indenização por danos morais e da título de repetição do indébito, tenho que se mostra possível a realização, nesta oportunidade, da compensação entre os créditos, na forma do art. 368, do Código Civil.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A)CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data do primeiro desconto (14/10/2015).
B)CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, que tenha por objeto o contrato impugnado nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial a citação.
C)DETERMINO na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito do autor, constituído através dessa sentença, com o crédito do réu frente ao autor, no valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), até o limite em que se compensarem, devendo este último ser corrigido pelo INPC, desde 14/10/2015.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada nos itens A e B.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2.
De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito 1Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva. 6ª ed. 2011. p. 631. -
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 02:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 08:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 08:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 08:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/05/2025 10:58
Outras Decisões
-
29/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:46
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
08/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:09
Outras Decisões
-
25/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*96-44 (AUTOR).
-
02/07/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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