TJPB - 0804797-78.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804797-78.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id 116752404). É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se.
Patos/PB, 21 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito da 5ª Vara em substituição -
22/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804797-78.2024.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN INTIMAÇÃO -RÉU O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 5ª Vara Mista de Patos-PB, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:06
Determinada diligência
-
01/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:50
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:09
Juntada de cálculos
-
07/11/2024 07:06
Juntada de cálculos
-
07/11/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:36
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 06:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 06:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801066-28.2025.8.15.0061
Juliana de Matos Sousa Gomes
Municipio de Araruna
Advogado: Victor Hugo de Sousa Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 09:28
Processo nº 0802292-17.2024.8.15.0251
Delegacia de Roubos e Furtos de Patos
Janice Cruz Marinho
Advogado: Eduardo Carlos Lima de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 18:49
Processo nº 0802292-17.2024.8.15.0251
Luiz Carlos Rony de Oliveira
Delegacia de Roubos e Furtos de Patos
Advogado: Sergivaldo Cobel da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 11:15
Processo nº 0848185-53.2023.8.15.2001
Vanderson da Silva Henriques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 22:44
Processo nº 0804797-78.2024.8.15.0251
Banco Panamericano SA
Vera Lucia de Souza Santos
Advogado: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 08:37