TJPB - 0848185-53.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.nº 0848185-53.2023.8.15.2001 Autor: VANDERSON DA SILVA HENRIQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS SENTENÇA ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovado que houve redução na capacidade laborativa, com pertinente readaptação de função, não há se falar em concessão do auxílio-acidente, conforme a Lei 8.213/91, art.86, uma vez que inexistem os requisitos necessários, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária proposta contra o INSS.
VANDERSON DA SILVA HENRIQUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo que, em 17/09/2015, sofreu acidente de trabalho (trajeto), que ocasionou sequelas diagnosticadas como “fratura da clavícula e costela”, em razão de que recebeu o benefício por incapacidade temporária, classificado como previdenciário, embora o fato gerador seja acidente de trabalho, NB 612.274.288-4, cessado em 28/02/2016, sem a concessão de auxílio-acidente, em que pese a redução da sua capacidade laborativa.
Requer a procedência para a obtenção do benefício de auxílio-acidente, na espécie acidentária, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Com a inicial vieram os documentos de id.78418267 - Pág. 1 a id. 78418277 – pág. 1/4.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 87963520 - Pág. 1/8, complementado no id. 101665480, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou contestação no id. 88470606 refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica no id. 88657815.
Razões finais somente pelo autor no id. 107487788. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (…) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de auxílio-acidente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade/limitação da parte autora para o exercício das funções que exercia anteriormente.
Todavia, o laudo médico pericial colacionado aos autos no id. 87963520 - Pág. 1/8, complementado no id. 101665480, não milita em favor do suplicante, pois concluiu que ele é portador de sequelas já consolidadas, que não lhe causam impedimento nem limitação para realizar suas atividades laborais.
Atestando: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: CID10 T92 - Sequelas de traumatismo do membro superior. (...) f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais, se baseou a conclusão.
Resposta: Não.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, sua sequela em ombro direito é leve, e não incapacita para a sua função de motoboy. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Prejudicado, incapacidade não identificada. (…) QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado(a)é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Não, sua sequela em ombro direito é leve, e não incapacita para a sua função. (…) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não. (…) h) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Prejudicado, incapacidade laboral não identificada…” E na complementação assevera: (…) “Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, sua sequela em ombro direito é leve, e não incapacita para a sua função de motoboy, e não causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, e sua perda da capacidade laboral é igual a zero (0)...” Desta forma, o laudo médico foi claro, pois em todas as respostas atesta que o autor atualmente não apresenta doença ou lesão que o torne incapaz ou impedido de realizar suas atividades laborais.
Nesse diapasão, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 479, do CPC, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert.
Entretanto, a despeito dos argumentos do promovente, vê-se que as demais provas acostadas ao processo não elidem as conclusões do laudo realizado pela perita do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que deva prevalecer o que foi por ela atestado, no sentido de ausência de incapacidade que impeça o demandante de trabalhar, reduza ou limite suas condições laborais.
Com efeito, considerando que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não se mostra suficiente apenas a comprovação de um dano a sua saúde quando, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o comprometimento da sua capacidade laborativa não reste configurado.
A propósito, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a ausência de prequestionamento das teses levantadas no Recurso Especial.2.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.3.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.4.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral.6.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral.7.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1606914/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Desta forma, configurada a ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pelo perito, podendo o autor exercer qualquer atividade, inclusive a habitual, requisito imprescindível, autorizador para a concessão do benefício pleiteado na inicial, indevido o auxílio-acidente aqui buscado.
Daí porque improcede a pretensão autoral.
Dispositivo Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
02/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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03/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA HENRIQUES em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 12:53
Juntada de Certidão de intimação
-
16/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA HENRIQUES em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA HENRIQUES em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 11:16
Juntada de Alvará
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de INSS em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 04:09
Nomeado perito
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31/08/2023 04:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERSON DA SILVA HENRIQUES - CPF: *69.***.*67-54 (AUTOR).
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30/08/2023 06:50
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 20:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/08/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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