TJPB - 0822342-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:10
Determinada a citação de AUTARQUIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (REU)
-
02/09/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0822342-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Percebe-se ainda que a parte autora omitiu-se quanto à renúncia de eventual valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial.
Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e confira valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:50
Determinada diligência
-
15/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/04/2025 12:59
Declarada incompetência
-
29/04/2025 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817457-10.2015.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Reginaldo dos Santos Lins
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 14:00
Processo nº 0817457-10.2015.8.15.2001
Reginaldo dos Santos Lins
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2015 11:25
Processo nº 0809211-59.2025.8.15.0001
Adenauer Henrique Cesario
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 18:44
Processo nº 0801416-81.2025.8.15.0201
Zulmira Valentim Arruda
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 15:28
Processo nº 0801959-21.2024.8.15.0201
Maria das Gracas Eduardo
Banco Bradesco
Advogado: Reginaldo Paulino da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 09:15