TJPB - 0809211-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de ADENAUER HENRIQUE CESARIO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Diante do depósito judicial, juntado no id 118487150, INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
08/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:59
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:43
Processo Desarquivado
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23/07/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ADENAUER HENRIQUE CESARIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809211-59.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADENAUER HENRIQUE CESARIO REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Restituição de tarifas - Sentença que julgou procedente em parte –Alegação de contradição – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta contradição na fundamentação da sentença que determinou a restituição da tarifa de registro de contrato por não ter sido comprovado nos autos o efetivo repasse do valor ao órgão.
Informa o embargante que a prestação do serviço foi efetivamente comprovada com a apresentação do documento de inclusão do apontamento do gravame.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela procedência parcial do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
De acordo com a fundamentação exposta na sentença foram analisados todas as provas apresentadas pelas partes quanto aos argumentos apresentados sobre o pedido de restituição de tarifas.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser analisada já que se analisou o pedido de restituição, e a reanálise das provas somente é admissível através do recurso adequado.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, se inerte, arquive-se Campina Grande, data do certificado digital.
Deborah Cavalvanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ADENAUER HENRIQUE CESARIO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:03
Decorrido prazo de ADENAUER HENRIQUE CESARIO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:03
Decorrido prazo de ADENAUER HENRIQUE CESARIO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/04/2025 21:23
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/03/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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