TJPB - 0801416-81.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:28
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0801416-81.2025.8.15.0201 [Provas].
REQUERENTE: ZULMIRA VALENTIM ARRUDA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Zulmira Valentim Arruda ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, III, do CPC, em desfavor do Banco Bradesco S.A., objetivando obter, judicialmente, cópias contratuais relativas a empréstimos consignados que incidem sobre seu benefício previdenciário, cujos dados identifica, mas cujos termos e condições alega desconhecer.
Aduz que, mesmo após tentativas administrativas — inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.br —, o banco se negou a fornecer os contratos.
Assim, requereu a exibição dos instrumentos contratuais e documentos técnicos que atestem a formalização das contratações.
A petição inicial veio instruída com extratos do INSS, histórico de reclamações, dados bancários e documentos pessoais (ID 111748616 a ID 111748648).
O réu apresentou contestação (ID 113486920), arguindo preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, (ii) carência da ação pela ausência de resistência, (iii) decadência do direito à revisão contratual, e (iv) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou ter cumprido integralmente o dever de informação, com a juntada dos contratos solicitados, impugnando o pedido de condenação.
A parte autora apresentou réplica (ID 115464060), na qual impugnou genericamente os documentos apresentados, sob o fundamento de que não comprovariam validade jurídica, mas não apontou, especificamente, quais contratos permaneciam ausentes, tampouco renovou o pedido de exibição complementar. É o relatório.
Decido. - Preliminares Rejeito todas as preliminares arguidas.
Há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de prova sempre que a parte demonstre dificuldade na obtenção administrativa do documento e haja utilidade na futura formação de convencimento para eventual ação principal, nos termos do art. 381 do CPC.
A juntada, em juízo, dos documentos requeridos pelo autor não descaracteriza o interesse de agir, pois a resistência inicial ao fornecimento justifica o manejo da ação.
Ainda que a instituição tenha, em juízo, exibido os contratos, não se pode exigir que o autor antecipe, sem prova, a ação de conhecimento, o que violaria a lógica do sistema probatório.
Igualmente, não merece acolhida a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 111748647) e documentos compatíveis com sua alegada condição econômica.
Ausente prova em sentido contrário, aplica-se a presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, §3º).
Afasto, também, a prejudicial de decadência, pois não se veicula aqui qualquer pretensão revisional ou anulatória de cláusulas.
A ação tem objeto exclusivamente declaratório quanto ao direito de obter prova, sem juízo de mérito sobre a validade contratual. - Mérito A presente ação tem por finalidade o reconhecimento do direito à produção de prova, especificamente a exibição de contratos bancários que, segundo a autora, não foram espontaneamente fornecidos pelo requerido.
Verifica-se que, no curso da demanda, a parte ré efetivamente juntou contratos relacionados a diversos dos códigos indicados na exordial, o que satisfez à pretensão autoral, já que a própria autora, em réplica, nada opôs aos instrumentos ainda ausentes.
A insatisfação da promovente residiu apenas quanto à validade jurídica ou técnica dos documentos apresentados, o que extrapola os limites cognitivos desta ação.
A ação de produção antecipada de provas, nos moldes do art. 381 do CPC, veicula pedido de natureza eminentemente declaratória, visando reconhecer o direito à obtenção de determinada prova, e não a formação de juízo de valor sobre seu conteúdo ou validade.
Exaurido o objeto da demanda com a exibição dos documentos, não cabe ao juízo, nesta via, analisar a autenticidade, a higidez formal ou a eficácia dos instrumentos, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao devido processo legal.
A eventual insuficiência técnica dos contratos, a ausência de logs, biometria ou certificados digitais são matérias que poderão ser deduzidas em ação principal própria, onde haverá contraditório pleno, dilação probatória e instrução adequada.
Importante consignar, ainda, que o Tribunal de Justiça da Paraíba não dispõe, atualmente, de estrutura tecnológica ou aparato técnico especializado para realizar perícias digitais em contratações eletrônicas ou por meios virtuais, o que inviabiliza, nesta ação instrumental, qualquer aprofundamento sobre autenticidade ou validade documental.
Assim, tendo sido atendido o pedido de exibição, ainda que parcialmente, e não havendo requerimento incidental de complementação documental na réplica, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação pelo exaurimento do seu objeto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTO DIVERSO DO REQUERIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Ônus sucumbenciais.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. – Compulsando os autos se verifica que, de fato, a parte promovida apresentou, com a contestação, os documentos requeridos em sede de exordial, conjuntura expressamente consignada pelo Magistrado primevo na sentença objurgada, revelando-se insubsistente a alegação do autor no sentido de que teriam sido colacionados documentos diversos e que estaria demonstrada a pretensão resistida.
Assim, afigura-se correta a sentença terminativa recorrida, não merecendo reparos. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, quando houver a demonstração da recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, tudo em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0041700-22.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, III, a, do CPC, com resolução de mérito, por ter o requerido reconhecido a pretensão do promovente, diante da exibição dos contratos solicitados, reconhecendo-se satisfeito o direito da parte autora à produção da prova requerida.
Em consequência, deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por se achar descaracterizada a resistência do réu à exibição das peças.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Ingá, 2 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 03:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 09:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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06/05/2025 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULMIRA VALENTIM ARRUDA - CPF: *75.***.*43-04 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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