TJPB - 0803205-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803205-36.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Diante da ausência da parte promovida na audiência de conciliação, a parte autora requer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No entanto, de acordo com o STJ, inexistindo demonstração de prejuízo e de dolo na atuação processual da parte, não se justifica aplicar a multa em comento, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e de equidade.
Nesse cenário, para aplicação da multa do artigo 334 , § 8º do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), que não restou comprovado, razão pela qual indefiro o pleito Outrossim, tendo em vista o bilionário esquema de fraudes contra aposentados amplamente divulgado na mídia nacional, que consistia na cobrança de supostas mensalidades descontadas dos seus benefícios previdenciários, sem que existisse prévia autorização, mostra-se como medida de cautela a revisão da decisão proferida anteriormente ao Id 107638543.
Isto porque os elementos de conhecimento público indicam uma vasta abrangência da prática indevida, a reclamar uma pronta atuação em favor dos aposentados (no caso, ora requerente, fazendo, assim, reconhecer a presença dos requisitos da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, previstos no art. 300 do CPC.
Sendo assim CONCEDO, neste momento, a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para DETERMINAR que a parte ré interrompa imediatamente as cobranças das mensalidades discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada novo desconto indevido.
P.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias, Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
02/07/2025 10:56
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Outras Decisões
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30/06/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 16:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/05/2025 03:23
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 03:23
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/05/2025 12:45
Recebidos os autos.
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13/05/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:10
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA TORRES DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*68-37 (AUTOR).
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12/02/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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