TJPB - 0809614-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:50
Decorrido prazo de ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LEYVISSON DO NASCIMENTO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809614-47.2022.8.15.2001 AUTOR: LEYVISSON DO NASCIMENTO BARBOSA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Leyvisson do Nascimento Barbosa em face do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP), do Município de João Pessoa e da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa (AETC/JP), visando a concessão do benefício do passe livre no transporte coletivo municipal, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O autor alega ser portador de deficiência visual monocular (CID H54.4 e H47.2), conforme atestado por laudo médico emitido pela Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD).
Relata que, ao tentar obter administrativamente a carteira de passe livre junto ao Município de João Pessoa, teve seu pedido indefirido pelo SINTUR-JP, sob o argumento de que sua condição não se enquadra nos critérios estabelecidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público da Paraíba (MPPB), a FUNAD e as empresas concessionárias de transporte coletivo municipal.
Em razão da demora excessiva no trâmite administrativo, bem como das dificuldades financeiras que enfrenta, o autor requereu tutela de urgência para que lhe fosse concedida, liminarmente, a isenção de passagem no transporte coletivo municipal, com a imediata confecção da carteira de passe livre.
Concedida a antecipação de tutela. (id. 64267445) Inconformados, os réus SINTUR-JP e AETC/JP interpuseram Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão liminar.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o agravo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA: O município de João Pessoa arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam.
Dispõe, com efeito, a Lei Municipal nº 12.250/2011, in verbis: Art. 1º Fica transformada a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS em Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo Único - A SEMOB substituirá a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTrans, incorporando seu patrimônio, atribuições e competência.
Ademais: Art. 13 O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU, com função consultiva, será presidido pelo Superintendente da SEMOB e integrado por membros representantes dos seguintes órgãos ou entidades do Poder Público e Sociedade Civil: [...] X - Sindicato de Transportes Urbanos de João Pessoa - SINTUR; Observa-se, pois, que a SEMOB, autarquia especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, rege o transporte público e regulamenta a exploração do serviço de transportes públicos por meio da SINTUR.
Desse modo, não se verifica qualquer relação do Município de João Pessoa; além disso, a conduta deu-se entre a SINTUR e o autor.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de João Pessoa.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e/ou não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DO MÉRITO Diante da presente lide, faz-se mister pontuar que o texto constitucional realça, em diversas passagens, a preocupação do constituinte com a busca de cuidados específicos com a pessoa portadora de deficiência, como é possível observar nos artigos transcritos abaixo: CF - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) CF - Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; CF - Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; CF - Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CF - Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; CF - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...] II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
De igual maneira, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com status de emenda constitucional, ao definir pessoa com deficiência, mencionada norma, assim o faz: Lei n. 13.146/2015 - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, a referida Lei, em seu art. 8º, previu que: Lei n. 13.146/2015 - Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
A Lei Federal n. 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Já em âmbito municipal, termos do art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992, a pessoa portadora de deficiência, inclusive aquela acometida de visão monocular, possui direito à gratuidade no transporte público municipal.
Lei Municipal n. 7.170/1992 - Art. 33 - O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação.
Dos documentos trazidos juntos à exordial, temos o laudo médico de id. 54939513, atestando que o autor possui visão monocular, sendo classificada como deficiente para os efeitos legais.
A matéria não é inédita.
Sobre o tema, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL.
PESSOA PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM.
LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. · A Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: "Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação." · Nos termos do que regulamenta a Lei Ordinária nº 13.380/2017, a visão monocular é considerada deficiência visual. (0810412-76.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017.
LEI FEDERAL N. 14.126/2021.
DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL.
PESSOA DEFICIENTE.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. · Nos termos da Lei Municipal n. 13.380/2017 e da Lei Federal n. 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989; · Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992; · Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular; · (0804191-37.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
PASSAGEIRO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. · Na espécie, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: "Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação." (0848683-86.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0839411-05.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros do Município de João Pessoa ADVOGADOS: Rembrandt Medeiros Asfora - OAB/PB 17.251 e outros APELADO: Silvio Carlos Gomes Filho DEFENSORA: Lêda Maria Meira APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória.
Concessão de passe livre à pessoa portadora de deficiência.
Visão monocular.
Comprovação.
Direito assegurado pelas Leis Federais ns. 14.146/2015 e 14.126/2021 e pela Lei n. 13.380/2017 do Município de João Pessoa.
Acerto do decisum a quo.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. 1.
A concessão de passe livre aos portadores de deficiência integra as políticas públicas destinadas a inseri-los na sociedade e a lhes conferir igualdade de oportunidades, o que vai ao encontro dos fundamentos da República de incrementar a cidadania e de fortalecer a dignidade da pessoa humana. 2.
Nos moldes do art. 2º da Lei n. 14.146/2015: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 3.
O art. 1º da Lei 14.126/2021 define e classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4.
Nos termos do art. 1º da Lei do Município de João Pessoa n. 13.380/2017, a visão monocular é qualificada como sendo deficiência visual.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0839411-05.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024).
DO DANO MORAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Importante consignar que, apesar do art. 37, § 6º, da Constituição Federal adotar a teoria da responsabilidade objetiva, ao Ente estatal aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, por se tratar, no caso, de ato omissivo.
Sobre o assunto: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para lhe impor o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão.
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.
E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva." (In.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Malheiros Editores, p. 794/795).
Desta feita, para a caracterização da responsabilidade do ente público, não basta o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso, sendo necessário a comprovação da falta de serviço ou do descumprimento de um dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
In casu, indiscutível o dever de indenizar os danos suportados pela autora, uma vez que já superado o entendimento acerca do direito da mesma em ter seu passe livre concedido.
Por outro lado, ao ente estatal é possibilitado mitigar e até mesmo afastar o dever que se lhe impunha, desde que demonstre a concorrência ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como também a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a romper o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dever indenizatório.
Todavia, no que pertine ao promovido, nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade restou comprovada.
Ao contrário, os elementos trazidos expressamente indicam a omissão do réu quanto ao dever de garantir o direito ao transporte da autora.
Acrescente-se que a omissão do demandado é anônima, posto que se traduz em algo que não fez, quando devia fazer.
Não tomando providências quando estas eram exigidas.
Recusou-se em prestar um serviço devido à promovente.
Destarte, restando demonstrado os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, é de se exigir a reparação dos transtornos sofridos pela autora, visto ser esta a única forma de compensar os danos suportados por ela.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta: 1.
A reprovabilidade da conduta ilícita; 2.
A duração e a intensidade do sofrimento vivenciados; 3.
A capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Influenciada pelo instituto norte-americano denominado "punitives damages", a doutrina e jurisprudência pátria tem entendido o caráter pedagógico e disciplinador que a quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, apresenta, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali: "A indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir." (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed.
São Paulo: RT, 1998, p. 175).
Considerando-se os critérios acima elencados, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao Município de João Pessoa pela sua ilegitimidade passiva; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA – AETC/JP a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e conceder-lhe os benefícios da gratuidade do passe legal.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juíz de Direito -
02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEYVISSON DO NASCIMENTO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/11/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 06:06
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 06:04
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 10:01
Mandado devolvido para redistribuição
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25/10/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 02:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2022 03:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:35
Determinada diligência
-
25/02/2022 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2022 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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