TJPB - 0800758-45.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800758-45.2025.8.15.0981 [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS com partes qualificadas na inicial.
Em decisão de id. 111063724 foi determinado que a parte promovente emendasse a inicial a fim de “1.
Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de arcar com o valor integral das custas processuais; 2. 01) microfilmagens e extratos referentes a sua conta individual de PASEP e relativos a todo o período em que nela houve movimentação; 02) com base nesses documentos, apontar objetivamente a sua causa de pedir; 03) caso a causa de pedir ou uma delas seja saque indevido, identificar, nos extratos, onde podem ser observados; 04) apontar causa(s) de pedir precisa(s) e delimitada(s) de acordo com a situação observada em seus extratos; 05) esclarecer se já realizou ou não o saque em definitivo de todos os valores existentes em sua conta individual PASEP, especificando valor, data e razão; 06) debruçar-se sobre os extratos de sua conta PASEP, que obtiver do banco ou sobre as que já se encontram nos autos, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; 07) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor dos danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima; 3.
Por fim, indicar o contato telefônico da autora e, se possível, do promovido;” Intimada, a parte autora apresentou a emenda à inicial em id 113173839.
No entanto, apesar de afirmar a apresentação de “extratos e microfilmagens obtidos junto ao Banco do Brasil, referentes a sua conta individual de PASEP, abrangendo todo o período em que houve movimentação na referida conta”, não houve a juntada de qualquer documento, além do comprovante de renda de id 113173837.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Intimada, a parte autora apresentou a emenda à inicial em id 113173839.
No entanto, apesar de afirmar a apresentação de “extratos e microfilmagens obtidos junto ao Banco do Brasil, referentes a sua conta individual de PASEP, abrangendo todo o período em que houve movimentação na referida conta”, não houve a juntada de qualquer documento, além do comprovante de renda de id 113173837.
Portanto, a parte autora deixou de promover a devida emenda à inicial, conforme oportunidade concedida por meio de decisão anterior.
Conforme o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, constata-se a absoluta inércia processual da parte autora diante da necessidade de emenda à peça exordial em desacordo com o art. 319, incs.
II e VI do CPC, conforme determinado por este Juízo Processante.
Em demanda cuja evidente desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas na forma do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Queimadas-PB, Data e assinatura digitais. am -
03/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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