TJPB - 0843638-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0843638-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A ilustre Defensora Pública em atuação nesta Unidade, agindo na condição de curadora especial, atravessou Petição nos autos (id 111280078), intitulada XCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no bojo da qual requereu: O recebimento da presente manifestação como Exceção de Pré-Executividade, com base no art. 803, parágrafo único do CPC; A suspensão de qualquer medida de expropriação patrimonial, como bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, até manifestação expressa da Curadoria sobre os valores e origem do crédito cobrado; Que seja assegurado à executada, por meio da Curadoria, o acesso à planilha atualizada de cálculo e documentos comprobatórios do débito, para fins de eventual pedido de parcelamento ou defesa mais efetiva; A concessão de prazo razoável para eventual apresentação de plano de pagamento, nos moldes do art. 916 do CPC, considerando sua notória hipossuficiência.
DECIDO: Os pleitos em tela, todavia, não merecem guarida.
Isto porque, conforme se deflui do fluxo processual, a parte Executada foi intimada, por via postal (id 88291493), para pagamento do débito, conforme comando do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
Ademais, a ilustre curadora especial teve ciência da instauração do presente cumprimento de sentença (id 90218120) antes mesmo de qualquer medida constritiva.
Destarte, tendo o cumprimento de sentença seguido o rito aplicável, desde o seu nascedouro, não há o que se corrigir/redimensionar no âmbito desta exceção.
ISTO POSTO, 1.
REJEITO a exceção de pré-executividade. 2.
Diga a Exequente, em 15 dias: a) sobre os bloqueios em anexo. b) sobre a inclusão do débito no SERASAJUD, além de pesquisas de bens, via CNIB e RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:58
Outras Decisões
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21/07/2025 13:58
Indeferido o pedido de SOLANGE INOCENCIO DAS NEVES (EXECUTADO)
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22/06/2025 21:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0843638-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do decurso do prazo para pagamento ou impugnação pela parte promovia/executada, defiro a aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 523, § 1º, do CPC1.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito já com os valores acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora via SISBAJUD.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito 1 Art. 523, § 1º.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
02/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:45
Outras Decisões
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12/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:14
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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22/11/2023 11:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:07
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de informação
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27/09/2023 05:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0843638-04.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: SOLANGE INOCENCIO DAS NEVES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULOS DE CRÉDITO DESPIDOS DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO.
SÚMULA 247 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de SOLANGE INOCENCIO DAS NEVES, devidamente qualificados, nos termos da inicial de ID 62323955.
Sustenta a promovente que é credora da promovida do valor, corrigido, de R$7.959,27 (sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), decorrente de contratos de empréstimos online (C00731251-9; C10720122-0 e C10730032-6) e por meio de cartão de crédito, firmados entre as partes.
Relata que a ré, contudo, deixou de efetuar os pagamentos das parcelas devidas e foram infrutíferos os esforços despendidos pela demandante para receber o seu crédito amigavelmente.
Dessa forma, ajuizou a presente ação e requereu a consequente expedição de mandado de pagamento para que a demandada seja citada para efetuar a quitação do débito em questão.
Atribuiu à causa o valor de R$7.959,27 (sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Juntou documentos nos ID’s 62323960 a 62323993.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 62847811), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito.
Citada a promovida por mandado (ID 69572944 e 69572942), ao passo que não efetuou o pagamento e apresentou embargos monitórios, por meio da Defensoria Pública (ID 71510263).
Impugnação aos embargos monitórios no ID 78891375, com documentos juntados nos ID’s 78891377 a 78891385.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à demandada.
Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Desse modo, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
Assim, deve a ação monitória fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, os documentos acostados pela parte demandante, nos ID’s 62323962 a 62323987, demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como a anuência da parte contratante/ré aos termos dos contratos de empréstimos oferecidos na modalidade online pela proponente/autora.
Assim, equivalem à prova escrita do débito alegado, comprovando a aceitação tácita dos termos contratados, tendo em vista que a aderente realiza procedimentos mínimos antes do clique final no meio eletrônico escolhido para contratação, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
Registre-se o teor da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de ajuizamento da ação monitória lastreada em contrato de empréstimo direto pessoal em conta corrente: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS – APELO DOS RÉUS. 1.
Pleito pela extinção da demanda, diante da insuficiência de instrução da petição inicial com prova escrita da dívida – Não provimento – Para o ajuizamento da ação monitória deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como deve explicitar na petição inicial, entre outras questões, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (art. 700, CPC).
Requisitos atendidos no caso concreto. 2.
Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa – Pontos controvertidos que somente versam sobre questões de direito. 3.
Pleito pela inversão do ônus da prova – desnecessidade – Matéria de direito. 4.
Pleito pela revisão de contratos anteriores - Em que pese seja possível a revisão dos contratos que deram origem ao crédito (Súmula 286 do STJ), a parte embargante não indica, especificadamente, quais seriam as abusividades encontradas e quais os vínculos passados que teriam com o contrato que embasa a monitória – Indeferimento.2.
Sentença mantida.
RECUSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0011132-64.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021). (TJ-PR - APL: 00111326420168160069 Cianorte 0011132-64.2016.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 17/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)”. (GN). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EXTRATOS REFERENTES AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO E EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
I.
De acordo com jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), portanto, suficiente para a demanda de cobrança.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - AC: 04007437220148090051, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 06/12/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2169 de 15/12/2016)”. (GN). “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos referentes ao período da evolução do saldo devedor, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório.
II.
Recurso provido a fim de anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da ação monitória.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-08, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker.
Julgado em 31/07/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-08 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker.
Data de Julgamento: 31/07/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2014)”.
No caso em comento, a ré não quitou o débito após citada, tendo os embargos sido apresentados por negativa geral por meio da Defensoria Pública, de forma que se tem por controvertido o pleito em sua integralidade.
Acontece, porém, que os embargos não conseguiram demonstrar a ilegitimidade dos créditos que instruem o pedido, tampouco comprovar o respectivo pagamento.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório da demandante, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto a demandada não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, não tendo havido prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, presumem-se verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, devendo os embargos monitórios serem julgados improcedentes. 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 702 do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS que fundamentam a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$7.959,27 (sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data do ajuizamento desta ação, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Execução de Título Judicial e intime-se a autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 21 de setembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
22/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE INOCENCIO DAS NEVES (REU).
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21/09/2023 17:59
Outras Decisões
-
21/09/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/03/2023 01:50
Decorrido prazo de SOLANGE INOCENCIO DAS NEVES em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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