TJPB - 0844863-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 22:15
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 22:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:03
Juntada de informação
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12/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS ARAGAO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS ARAGAO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844863-25.2023.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE MARCOS ARAGAO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Trata-se da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALEXANDRE MARCOS ARAGÃO, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor da empresa promovida.
II.DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23081515530568200000073101506, Documento de Comprovação: 23081515530499800000073101503, Documento de Comprovação: 23081515530432300000073101493, Outros Documentos: 23081515530364400000073101489, Documento de Comprovação: 23081515530257500000073101485, Documento de Comprovação: 23081515530177300000073101482, Procuração: 23081515530094500000073101478, Documento de Comprovação: 23081515530021500000073100674, Petição Inicial: 23081515525915000000073100638] -
20/08/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2023 22:00
Deferido o pedido de
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20/08/2023 22:00
Determinada diligência
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15/08/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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