TJPB - 0837052-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0837052-43.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimada a parte promovente para comprovar a sua hipossuficiência, esta mante-se inerte, anexando aos autos uma consulta realizada via SISBAJUD, bem como requerendo a prorrogação do prazo para recolhimento das custas.
Como dito no despacho anterior, a hipossuficiência da pessoa jurídica há de ser comprovada com documentos idôneos, tais como balancete, extratos bancários, entre outros.
Assim, como o processo deve ser encaminhado de modo a garantir a razoável duração do processo, não podendo este juízo ficar ad aeternum concedendo oportunidades a parte autora para fins de demonstrar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
15/07/2025 16:46
Determinada diligência
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15/07/2025 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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13/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0837052-43.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
01/07/2025 11:35
Determinada diligência
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01/07/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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