TJPB - 0815088-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA GADELHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:02
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815088-91.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALESSANDRA DE SOUZA GADELHA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ALESSANDRA DE SOUZA GADELHA, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 114124061, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente admitida a autocomposição entre as partes em litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 840 do Código Civil.
Ou seja, em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/07/2025 14:03
Homologada a Transação
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01/07/2025 14:03
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:33
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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17/04/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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20/03/2025 18:47
Determinada diligência
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20/03/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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