TJPB - 0803439-95.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803439-95.2024.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE LIMINAR (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ajuizada por RONALDO SOARES DA COSTA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA S/A.
Liminarmente foi requerido seja determinada a retirada dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em tela, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista necessitar de instrução probatória para confirmar a veracidade das alegações constantes na inicial.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora.
Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 19 de março de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:15
Determinada diligência
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19/03/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO SOARES DA COSTA (*26.***.*02-87).
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13/12/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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