TJPB - 0801477-13.2022.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:16
Juntada de comunicações
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22/07/2025 21:39
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801477-13.2022.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia, Administração, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: EDUARDO SOARES MORAES, JOSE DO NASCIMENTO CUNHA REU: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que a decisão liminar foi omissa ao deixar de considerar que a obra de construção dos bangalôs seria de natureza necessária, já reconhecida em assembleia realizada em 2018.
Sustenta também omissão quanto a fatos e documentos relevantes, especialmente os que demonstram a arrecadação financeira com bangalôs já existentes.
Alega, ainda, omissão por não ter sido considerada a prática reiterada de obras semelhantes aprovadas sem quórum qualificado e com participação dos autores.
Sustenta também que a decisão embargada não considerou o fato de que a obra já havia sido iniciada, com dispêndio de mais de R$ 100.000,00, inclusive com utilização parcial do fundo de reserva.
Por fim, aponta erro material no valor atribuído à causa, que seria, segundo defende, de R$ 530.000,00.
Requer que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, para cessar os efeitos da liminar concedida, ou, alternativamente, que o juízo se manifeste expressamente sobre os pontos omissos, integrando a decisão nos termos do art. 1.022 do CPC.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a via eleita é inadequada, visto que não há vícios a serem sanados.
Sustenta também que a obra discutida exige quórum qualificado nos termos do art. 1.341 do Código Civil e do art. 16 da Convenção do Condomínio, não podendo as assembleias condominiais redefinirem o conceito legal de obra necessária, útil ou voluptuária.
Defende que a decisão foi clara e suficiente, e que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à validade da deliberação condominial que autorizou a construção de bangalôs em área comum, com utilização de recursos do fundo de reserva e cobrança de taxa extraordinária, sem o quórum qualificado previsto no Código Civil e na convenção condominial.
O ato embargado foi no sentido de que a aprovação se deu com número de votos inferior ao exigido em lei e no estatuto interno do condomínio, caracterizando probabilidade de nulidade da deliberação e risco de dano de difícil reparação.
Por isso, deferiu liminar para suspender a retirada de valores, a execução da obra e a cobrança da taxa extraordinária.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido, salvo para eventual retificação do valor da causa.
De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à natureza da obra, uma vez que a decisão embargada fundamentou-se na ausência de quórum qualificado para aprovar modificação em área comum, com base no art. 1.341 e 1.342 do Código Civil e na convenção do condomínio.
Ainda que implicitamente, a decisão rechaçou a tese de que a obra seria necessária, ao reconhecer que a sua execução depende de deliberação qualificada.
Do mesmo modo, a existência de obras anteriores aprovadas com menor quórum e com participação dos autores é irrelevante para o deslinde da questão, pois não substitui o comando normativo legal.
O juízo não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma suficiente os pontos relevantes.
Quanto aos fatos novos, como a alegada execução parcial da obra e o gasto de valores, não constituem omissão da decisão, pois dizem respeito a fatos supervenientes à sua prolação.
Tais elementos devem ser objeto de pedido de reconsideração ou recurso próprio, e não de embargos de declaração.
Por fim, quanto ao valor da causa, há indicativo de possível erro material, pois o valor atribuído na petição inicial (R$ 500,00) não reflete a repercussão econômica da lide.
Este ponto, contudo, não afeta o mérito da decisão liminar, podendo ser corrigido autonomamente em momento oportuno, se for o caso, mas não justifica a concessão de efeito modificativo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante na decisão embargada.
A fundamentação é clara e suficiente, tendo enfrentado os pontos essenciais da controvérsia.
Considerando que já houve apresentação de contestação e estando a fase postulatória encerrada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, necessidade e utilidade para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
GURINHÉM, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 21:11
Juntada de comunicações
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13/06/2025 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO CUNHA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
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17/10/2022 00:09
Decorrido prazo de IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 21:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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