TJPB - 0830187-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
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Partes
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0830187-38.2024.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP, Lenita Maria de Carvalho Lucena, Andrea Ricarte Moesia Cariri, Maria Hilarina Aires Nunes, Maria Elizabeth Diniz Nobrega, Ricardo Lucena da Cunha Lima, Hilton Siqueira Soares, Ana Maria Moura Pegado, Paulo Sergio Cunha Madruga, Katia Oliveira Pachu e Marli Pereira da Silva Advogados: Caius Marcellus de Araujo Lacerda – OAB/PB 5207 e Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB 11086-A Embargado: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO INTEGRANTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP e demais apelantes contra acórdão que negara provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença de primeiro grau que reconhecera a prescrição da pretensão executória.
Os embargantes alegam omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à consideração da fase de liquidação da sentença coletiva e à aplicação inadequada do Tema 877 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contagem do prazo prescricional para execução individual deve considerar a fase de liquidação da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a demora na tramitação processual, imputável ao Judiciário, pode ser considerada para afastar a prescrição reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
A jurisprudência do STJ admite efeitos modificativos aos embargos declaratórios quando o vício apontado enseja a alteração do julgado.
A sentença coletiva que embasa a execução transitou em julgado em 22/03/2007, mas a fase de liquidação do julgado foi formalmente iniciada em 14/12/2016 e não finalizada até a determinação judicial de desmembramento em ações individuais, em dezembro de 2023.
A jurisprudência do STJ (EREsp 1.426.968/MG) reconhece que a liquidação integra o processo de conhecimento, sendo condição para o início do prazo prescricional da execução, o qual somente começa a correr após a apuração do quantum debeatur.
Durante o trâmite da fase de liquidação, diversos atos processuais foram praticados, demonstrando diligência das partes e morosidade atribuível à máquina judiciária, o que impede a imputação de inércia ao exequente.
O STJ pacificou o entendimento de que o ajuizamento da execução coletiva por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual relevante (art. 9º do Decreto 20.910/32).
A contagem do prazo prescricional entre o arquivamento do processo coletivo (29/03/2024) e a propositura da execução individual (15/05/2024) respeita o prazo de dois anos e meio previsto em lei, não havendo prescrição a reconhecer.
A aplicação do Tema 877 do STJ mostrou-se inadequada ao caso, por se tratar de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no Tema 880/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A liquidação do julgado é fase integrante do processo de conhecimento, sendo condição para o início do prazo prescricional da execução.
O ajuizamento de execução coletiva por sindicato interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato do processo.
A morosidade atribuível ao Judiciário durante a fase de liquidação não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509; Decreto 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.426.968/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.960.015/PE, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 01.04.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SINJEP e demais apelantes contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão executória com base na aplicação do Tema 877 do STJ.
Os embargantes apontam a existência de omissões relevantes no acórdão, sobretudo no que se refere à ausência de análise do impacto da fase de liquidação da sentença coletiva na contagem do prazo prescricional, bem como à desconsideração de precedentes vinculantes oriundos da própria relatoria.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado da Paraíba, defendendo que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão e que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção meritória, nos termos do art. 178 do CPC e da Recomendação Conjunta nº 001/2018 do Ministério Público da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado - Relator) Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, admitida apenas quando o reconhecimento do vício ensejar a modificação do julgado, como se vê do seguinte precedente: “Processual civil.
Embargos de declaração.
I. - Os embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos se, ao suprir-se a omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como conseqüência necessária.
II. - Pôde a omissão ser suprida, no caso, nos segundos embargos de declaração, uma vez que levou-se em conta julgados proferidos anteriormente e dos quais só se tomou conhecimento com a oposição dos novos embargos declaratórios.
III. - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 187004 BA 1998/0063335-9, Relator.: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/10/2002 p. 225).
No caso concreto, verifico que assiste razão aos embargantes.
A celeuma em debate consiste em definir se a pretensão executória do autor, baseada em sentença coletiva, foi alcançada ou não pela prescrição.
A magistrada, em suas razões, extinguiu a demanda apontando a aplicação do Tema 877/STJ, que preceitua: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”.
Neste aspecto, registre-se que, embora verse também sobre o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, parece-me que o precedente aplica-se às demandas coletivas de natureza privada, notadamente as de caráter consumerista.
Examinando a controvérsia, penso que o recurso merece acolhida. É que a magistrada, ao analisar os autos, considerou apenas dois marcos temporais para fins de exame da prescrição: o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual.
Verifica-se que o título executivo que se busca executar, originário da ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, transitou em julgado em 22/03/2007, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da “gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, bem como a relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo sobre a diferença apurada sobre todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no percentual de 0,5 (meio por cento), devidos desde a citação”.
Ocorre que faz-se necessário o destaque de todos os atos processuais para melhor compreensão do caso.
Vejamos: Em 05/11/2007, o referido ente sindical protocolou pedido para que o magistrado requisitasse, junto à administração do Poder Judiciário, as fichas funcionais dos servidores, a fim de viabilizar a liquidação do julgado.
O magistrado, em 20/10/2008, deferiu o pedido e a requisição dos documentos foi realizada em 29/05/2009, sendo recebida na gerência respectiva em 15/07/2009.
Posteriormente (20/10/2009), diante da demora da resposta da administração à determinação do magistrado, o sindicato peticionou nos autos requerendo a reiteração do expediente anterior.
Antes da resposta do magistrado, aportou nos autos o ofício da Coordenadoria de Pessoal do TJPB (juntada em 13/11/2009), encaminhando as fichas funcionais requisitadas.
Conquanto a remessa ao juízo de primeiro grau tenha ocorrido na data citada, a escrivania somente finalizou a autuação e juntada dos documentos no dia 06/04/2015.
Ato contínuo, o magistrado intimou o Sinjep para requerer o que entendesse necessário (16/12/2015), ocasião em que o exequente pleiteou a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos, com fulcro no art. 475-B, § 3º do CPC (18/03/2016).
Em seguida, o magistrado deferiu o pedido (14/12/2016), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judiciária, para que a unidade administrativa efetivasse os cálculos objeto da pretensão, a fim de definir o quantum debeatur.
Mesmo com a determinação anterior, o processo foi submetido pela escrivania ao procedimento de digitalização, somente vindo este a ser concluído em 06/11/2020, com prazo para impugnação encerrado no dia 24/11/2020.
Recebidos os autos na Contadoria Judicial no dia 24/11/2020, somente em 24/05/2022 a referida unidade apresentou resposta, apontando a falta de algumas fichas funcionais.
Diante da informação, o magistrado determinou a intimação do Sinjep para fazer juntar as fichas funcionais pendentes (25/10/2022).
O sindicato respondeu solicitando a complementação (ID 73850115), pleito este que foi deferido pelo magistrado (24/07/2023), com a remessa de ofício à gerência respectiva.
A partir deste momento, iniciou-se uma verdadeira enxurrada de petições individuais de cumprimento de sentença, passando a tumultuar ainda mais o litígio.
Por força disto e ponderando sobre as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, o magistrado, em decisão exarada em 28/09/2023, determinou a intimação dos credores para ajuizarem ações individuais, a fim de viabilizar a continuidade de tramitação do feito.
A decisão transitou em julgado em dezembro/2023, com arquivamento do processo coletivo no dia 29/03/2024.
Cumprindo a determinação, o apelante/embargante protocolou a presente execução de sentença coletiva em 20/05/2024, o que motivou a magistrada a reconhecer e declarar a prescrição, considerando apenas dois marcos temporais: o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento deste litígio, o que me parece, reitere-se, um equívoco.
Explico.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “[…] o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos”.
Reside aqui, pois, o primeiro equívoco da sentença.
No mesmo sentido: “Independentemente de não haver discussão sobre a legitimidade ad causam do sindicato para propor execução coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (destacou-se). “Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022” (destacou-se). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido”(destacou-se).
Destaco, ainda, que uma nova manifestação da Primeira Seção do STJ, quando instada a solucionar divergência sobre referida temática, findou por afastar o posicionamento anterior, espancando a ideia de que a liquidação por cálculos não teria o condão de interromper o prazo prescricional.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa esclarecedora do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) (destacou-se).
A Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”.
Ao final, deu provimento aos embargos de divergência “[…] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda”.
Desta forma, a liquidação, fase integrante do processo de conhecimento, tem por objetivo apurar o valor exato da obrigação (quantum debeatur), quando este não foi previamente determinado na sentença.
Trata-se, portanto, de uma fase de cognição, e não de execução, que não configura um processo autônomo, mas sim uma etapa subsequente do processo original.
Note-se, portanto, que houve significativa alteração do entendimento, a fim de admitir que o procedimento de liquidação, seja qual for a sua natureza – artigos, arbitramentos ou cálculos (não mais previsto expressamente no CPC), interrompa o prazo prescricional da execução.
Corroborando o entendimento, confiram-se os precedentes daquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) (destacou-se). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se).
Destaco entendimento recentíssimo do nosso E.TJPB em caso análogo: “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 877/STJ).
INADEQUAÇÃO.
DEMANDA QUE SE SUBSUME AO TEMA 880/STJ.
MAGISTRADO QUE CONSIDEROU APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OU A DATA DA MODULAÇÃO DO TEMA 877 (TERMOS INICIAIS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL (TERMO FINAL).
IMPOSSIBILIDADE.
MARCOS TEMPORAIS QUE FORAM INTERMEDIADOS PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
RECONHECIMENTO, PELO STJ, QUE REFERIDA FASE INTEGRA O PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CORRENDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROVOCADA PELA PRÓPRIA MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À PARTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos”. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).
Por força desta conclusão, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que, na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017, o procedimento de liquidação do julgado já havia se iniciado... (14/12/2016. (0869853-80.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024).
Com todo o exposto, entendo que a prescrição deva ser afastada, na medida em que, iniciado (14/12/2016) e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título – dezembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 15/05/2024.
Destaco que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento.
Relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/02/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 15/05/2024, pois aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Importante registrar, ainda, que grande parte do tempo decorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, se deve ao próprio mecanismo do judiciário.
Assim, resta evidente que, em razão da inegável e desarrazoada demora na tramitação do processo, provocada pelas próprias dificuldades do Poder Judiciário, não é possível punir o jurisdicionado com o reconhecimento da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido, dando provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
02/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:53
Declarada decadência ou prescrição
-
13/08/2024 07:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:59
Determinada a citação de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 16:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/05/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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