TJPB - 0805595-33.2025.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DE SOUSA PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 5ª REGIÃO Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805595-33.2025.8.15.0371 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Compra e Venda] REQUERENTE: ATIVE ENERGY E VO ITA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA REQUERIDO: F.
HENRIQUE MELO DE ARAUJO DECISÃO A presente ação foi proposta por ATIVE ENERGY E VO ITA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA em face do(a) F.
HENRIQUE MELO DE ARAUJO, nos termos da peça vestibular.
Na forma do art. 13, inciso V, da Resolução n. 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, é cabível apreciação, pelo juiz plantonista, de “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente”.
No caso em exame, verifico que o presente pedido poderia ter sido distribuído ao juízo natural ordinário, no horário de funcionamento forense normal.
Sabe-se que o Plantão Judiciário não é uma opção a mais para qualquer das partes, mas uma necessidade de manter a Justiça sempre alerta.
Todas as vezes que a parte opta, por livre opção, em buscar o juízo plantonista, podendo ter feito no juízo regular, estamos diante de uma distorção a ser combatida, inclusive, com lesão à garantia constitucional do Juízo Natural.
Posto isso, uma vez que o pedido não se enquadra como matéria digna de ser apreciada em plantão, já que era plenamente possível que o pedido tivesse distribuído em horário regular de trabalho forense, só não o sendo por livre opção das partes, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PLANTONISTA para apreciar o pedido inicial.
Em consequência, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo de origem, para onde já foram distribuídos.
Publicada eletronicamente.
Ciência ao(à) autor(a).
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito Plantonista [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:55
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 07:55
Declarada incompetência
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01/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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01/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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