TJPB - 0807278-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:18
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 21:14
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 00:00
Intimação
x12 Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0807278-54.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Agravante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado Agravado: Maria Adriana de Andrade Advogado: Antônio Carneiro de Sousa – OAB/PB 9624 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR DÉBITOS DE IPVA E MULTAS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AO DETRAN.
APLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB E TEMA 1118 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos de infrações e débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Peugeot 207 Passion XR, placa NQK0014, relativamente à autora Maria Adriana de Andrade, a partir de 10/06/2022.
A decisão se baseou em alegações e conversas informais de WhatsApp que indicariam a alienação do veículo a terceiro, sem, contudo, qualquer comprovação formal da comunicação da venda ao Detran.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comunicação formal da alienação de veículo ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do CTB, impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos de IPVA e multas, à luz da legislação estadual e do Tema 1118 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comunicação formal da alienação do veículo ao Detran é condição necessária para eximir o antigo proprietário da responsabilidade por débitos posteriores, nos termos do art. 134 do CTB.
A legislação estadual (Lei nº 11.007/2017, art. 8º, II) confirma a responsabilidade do alienante que não informa ao Cadastro de Veículos a alienação no prazo legal.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 1118, firmou tese no sentido de que apenas por meio de lei estadual específica pode-se atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo IPVA em caso de ausência de comunicação ao órgão de trânsito.
A jurisprudência local reitera a necessidade de prova documental formal da comunicação de venda para afastar a responsabilidade do antigo proprietário por multas e tributos incidentes sobre o veículo.
A decisão agravada não se baseou em elementos formais aptos a demonstrar o cumprimento do dever legal de comunicação, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do antigo proprietário por débitos de IPVA e multas persiste até a efetiva comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente.
Conversas informais ou documentos não oficiais não substituem o comprovante legal exigido pelo art. 134 do CTB.
A legislação estadual pode prever responsabilidade solidária do alienante pela ausência de comunicação, desde que haja norma específica, conforme decidido no Tema 1118 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 11.007/2017 (PB), art. 8º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1118; TJ-PB, AC nº 0800838-15.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 13.09.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Adriana de Andrade, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos das infrações e débitos incidentes sobre o veículo Peugeot 207 Passion XR, placa NQK0014, relativamente à autora, a partir de 10/06/2022.
Sustenta o agravante que a decisão agravada se baseou unicamente em conversa informal via aplicativo WhatsApp, sem qualquer documento hábil que comprove a transferência formal do veículo junto ao órgão de trânsito, em afronta ao art. 134 do CTB.
Aduz que a Lei Estadual nº 11.007/2017, em seu art. 8º, II, estabelece a responsabilidade tributária do alienante quando não comunica a venda ao Detran, sendo esse entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1118.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada.
Em decisão proferida nestes autos, foi deferido o pedido liminar, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção meritória, nos termos do art. 178 do CPC e da Recomendação Conjunta nº 001/2018 do Ministério Público da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da suspensão dos efeitos de multas e débitos de IPVA incidentes sobre veículo ainda registrado em nome da agravada, apesar da alegação de que já teria sido alienado a terceiro.
A decisão agravada fundamentou-se em conversas de WhatsApp, nas quais a empresa Lamunier Veículos Ltda., reconheceria, de forma informal, a alienação do veículo e a responsabilidade pela transferência.
Contudo, não foi juntado aos autos documento oficial que comprove a transferência, tal como o comprovante de comunicação de venda ao órgão de trânsito, conforme exigência expressa do art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
No âmbito estadual, a Lei nº 11.007/2017 da Paraíba, em seu art. 8º, II, é igualmente clara ao imputar responsabilidade tributária ao alienante que não informa ao Cadastro de Veículos a alienação: Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável.
Tal previsão está de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1118: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara tem reiteradamente reconhecido que a mera alegação de alienação, desacompanhada de prova formal, não afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos incidentes sobre o veículo. “ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
DETRAN.
COBRANÇA DE MULTAS.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o adquirente do veículo providencie a transferência da documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e medida administrativa.
A despeito da responsabilidade de o adquirente transferir a propriedade do veículo, cabe também ao alienante comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações posteriores, a teor do expresso no artigo 134 do CTB”. (TJ-PB - AC: 08008381520238150161, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível - publicado em 13/09/2023).
Entendo, portanto, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito alegado.
Por tudo isso, a conclusão à qual se chega é pela regularidade dos lançamentos objeto de questionamento, haja vista a não observância da obrigação legal imposta pelo art. 134 do CTB.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
01/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
-
29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807397-15.2025.8.15.0000
Industria e Comercio de Bolas e Chuteira...
Manuel Vaucelon de Sousa Carvalho
Advogado: Jose Marcilio Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 09:44
Processo nº 0803655-37.2017.8.15.0331
Municipio de Santa Rita
Antonio Santos da Silva
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0803655-37.2017.8.15.0331
Antonio Santos da Silva
Municipio de Santa Rita
Advogado: Diego Cabral Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2018 12:19
Processo nº 0800369-22.2017.8.15.0761
Maria da Conceicao Oliveira Cavalcanti
Maria Cardoso dos Santos
Advogado: Adao Soares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2017 19:20
Processo nº 0837403-16.2025.8.15.2001
Hugo Virgilio Rodrigues Vilar
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 17:49