TJPB - 0807397-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 09:24
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0807397-15.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Origem: 5ª Vara Mista de Patos Apelante: Indústria e Comércio de Bolas e Chuteiras Carreiro Ltda Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos – OAB/PB 11.974 Apelado: Manoel Vaucelon de Sousa Carvalho Advogado: José Marcílio Batista – OAB/PB 8535 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA.
TEMA 1.235/STJ.
AFASTAMENTO DE PENHORA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
AFRONTA ÀS NORMAS DE PRECLUSÃO E AO SISTEMA DE PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Bolas e Chuteiras Carreiro Ltda contra decisão do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, que, de ofício, determinou a liberação de valores constritos em conta bancária da parte executada, Manoel Vaucelon de Sousa Carvalho, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
A parte agravante sustenta afronta ao entendimento vinculante fixado no Tema 1.235 do STJ, por não ter o executado arguido tempestivamente a impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que reconheceu de ofício a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, sem provocação da parte executada, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.235 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, mas o STJ fixou entendimento de que essa regra não possui natureza de ordem pública e deve ser arguida tempestivamente pelo executado.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.235, estabelece que o juiz não pode reconhecer de ofício essa impenhorabilidade, sob pena de afronta à preclusão consumativa e ao contraditório.
No caso concreto, ficou comprovado que o executado foi devidamente intimado da penhora (art. 854, § 3º, do CPC), mas não se manifestou tempestivamente para arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A decisão de primeiro grau, ao liberar os valores sem requerimento da parte, violou o precedente obrigatório do STJ, contrariando o dever de observância aos recursos repetitivos imposto pelo art. 927, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida tempestivamente pela parte executada, sob pena de preclusão.
O descumprimento de precedente qualificado do STJ (Tema 1.235) enseja a nulidade da decisão judicial por violação à segurança jurídica e ao contraditório.
O juiz deve observar os precedentes vinculantes como forma de garantir coerência, integridade e estabilidade do sistema jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º e 5º; 525, IV; 917, II; 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.973/SP e REsp nº 2.066.882/SP (Tema 1.235), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024, DJe 07.10.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Bolas e Chuteiras Carreiro Ltda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0804581-54.2023.8.15.0251, que determinou, de ofício, a liberação de valores constritos em conta bancária da parte executada, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que a decisão fustigada viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.061.973/SP e 2.066.882/SP (Tema Repetitivo 1.235), no qual se assentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 não é de ordem pública, devendo ser arguida pela parte executada, sob pena de preclusão.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão, sob o argumento de que os valores bloqueados estariam protegidos pela norma de impenhorabilidade legal e que o juízo de origem teria agido com acerto ao promover sua liberação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação meritória, ao fundamento de que a controvérsia envolve direito patrimonial disponível e não há interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC e da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) A questão devolvida à apreciação deste Tribunal reside em verificar a legalidade da decisão judicial que, sem provocação da parte executada, determinou a liberação de valores constritos judicialmente, com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa destacar que o art. 833, X, do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.061.973/SP e 2.066.882/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.235), fixou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
A jurisprudência repetitiva referida exige, assim, que a alegação de impenhorabilidade seja formulada de forma expressa e tempestiva pelo executado, no primeiro momento, como condição para o reconhecimento judicial da matéria.
Ademais, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, o executado deve ser intimado da penhora realizada por meio eletrônico, oportunidade na qual poderá impugnar a medida constritiva.
No caso dos autos, restou incontroverso que a intimação do executado da penhora foi regularmente efetuada, cumprindo-se o disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Contudo, a parte executada, ao se manifestar posteriormente nos autos principais, sob o ID 106881855, quedou-se inerte quanto à arguição de qualquer impenhorabilidade ou nulidade do bloqueio realizado.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. (...) O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts . 525, IV, e 917, II). (...) Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC)”. (STJ - REsp: 2061973 PR 2023/0116082-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024).
Ainda assim, o Juízo de primeiro grau, de ofício, determinou a liberação dos valores constritos, afastando a constrição em evidente afronta ao Tema 1.235 do STJ, e violando, por conseguinte, os postulados do contraditório e da preclusão consumativa. À luz do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos, como o do Tema 1.235, cuja força vinculativa é inconteste, impondo-se o controle vertical do precedente por esta Câmara Cível, a fim de evitar incongruência hermenêutica e ofensa à segurança jurídica.
Desse modo, considerando que a decisão agravada afastou a penhora sem requerimento do executado e em manifesta desconformidade com o entendimento vinculante do STJ, é de rigor o provimento do recurso, para manter o bloqueio dos valores realizados nas contas de titularidade do Agravado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o bloqueio dos valores realizados nas contas de titularidade do Agravado. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
01/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:15
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLAS E CHUTEIRAS CARREIRO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLAS E CHUTEIRAS CARREIRO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLAS E CHUTEIRAS CARREIRO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2025 20:16
Conclusos para despacho
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13/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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