TJPB - 0804144-62.2022.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:23
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LETICIA RENATA VIANA DO AMARAL em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804144-62.2022.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
R.
V.
D.
A., KEILA MARIA VIANA DO AMARAL EXECUTADO: VANESSA THAYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) EXEQUENTE: GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR - PB23984 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 114389387, que tem o seguinte teor: Vistos etc.
Após tentativas de busca e penhora por bens e ativos financeiros da empresa executada, pugna a parte exequente pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando a ter liquidado seu crédito.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a extensão das obrigações ao patrimônio dos administradores ou sócios, constitui medida excepcional admitida nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É o que se chama de Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O pedido de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica é regulado a partir do art. 133 do Código de Processo Civil: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
A legislação, observando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CRFB), concebeu no CPC um procedimento indispensável antes de se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 133 a 137.
A observância do princípio constitucional do devido processo legal, bem como o art. 135 do CPC, impõem a citação do(s) sócio(s)s da pessoa jurídica atingida pela disregard doctrine, antes do deferimento da referida medida excepcional.
Precisamente quanto ao IDPJ, admite-se sua instauração nos autos do processo principal, conquanto que o referido pedido conste da inicial da execução – o que não é o presente caso.
Nesse sentido, a Corte Paraibana: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica – Ausência de instauração do incidente – Artigo 133 e ss do CPC – Error in procedendo – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Em análise dos artigos 133 e ss, verifica-se que o novo CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. (0824037-64.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA.
PLEITO FORMULADO POR SIMPLES PETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, ASSEGURANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
ARGUMENTAÇÕES DA SÚPLICA INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado através de incidente e não mediante simples petição nos autos do processo de conhecimento, sendo dispensável a instauração do respectivo incidente apenas se a desconsideração for requerida na petição inicial, o que não foi o caso dos autos. - É incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação dos sócios que potencialmente serão atingidos pela desconsideração, cujo meio adequado é a instauração de incidente próprio, conforme preconizam os artigos 133 a 137 da Lei adjetiva Civil. - “De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, mister se faz a instauração de incidente próprio, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Não se tendo atendido, na espécie, a exigência de formulação desse incidente, as teses recursais não dispõem de aptidão, para o fim de desconstituir o senso atacado, pelo que é de se desprover o presente recurso.” (TJPB.
AI nº 0805041-28.2017.8.15.0000.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
J. 08/01/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO REGIMENTAL. (0804101-19.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, ao tempo em que determino sua INTIMAÇÃO para, pessoalmente e por meio do seu(s) advogado(a)(s), no prazo de CINCO DIAS, INDICAR BENS PERTENCENTES AO(S) EXECUTADO(A(S), ou requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
P.I. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 2 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
02/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:59
Indeferido o pedido de A. V. D. A. R. C. C. L. R. V. D. A. - CPF: *14.***.*14-48 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 08:45
Indeferido o pedido de A. V. D. A. R. C. C. L. R. V. D. A. - CPF: *14.***.*14-48 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de LETICIA RENATA VIANA DO AMARAL em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:05
Deferido o pedido de
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13/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de VANESSA THAYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 11:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
05/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VANESSA THAYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de VANESSA THAYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LETICIA RENATA VIANA DO AMARAL em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA THAYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CNPJ: 35.***.***/0001-54 (REU).
-
28/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de VANESSA THAYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:14
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 08:58
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2023 08:54
Desentranhado o documento
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06/10/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 11:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
21/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
23/08/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
07/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO VIANA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 21:02
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2022 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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