TJPB - 0803905-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SIVANILDA DE SOUZA GALVAO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0803905-15.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante: Paraíba Previdência - PBPrev Representante: Procuradoria da autarquia Agravada: Sivanilda de Souza Galvão Advogado: Paris Chaves Teixeira – OAB/PB 27.059 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Paraíba Previdência – PBPrev contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Sivanilda de Souza Galvão.
A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), extinguindo a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de definição do recurso cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV encerra a fase executiva, possuindo natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo incabível o agravo de instrumento, que configura erro grosseiro.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando a interposição de recurso inadequado se dá em hipóteses de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva quanto à via recursal correta.
A tentativa da parte agravante de sustentar jurisprudência divergente não se sustenta, pois os precedentes citados referem-se a decisões interlocutórias que não extinguem a execução, diferentemente do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do credor e determina a expedição de RPV extingue a execução, possuindo natureza de sentença.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo incabível o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de agravo de instrumento nessas hipóteses configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2032528/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.408.476/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 04.03.2024; TJ-PB, AgInt 0829838-24.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 28.02.2025; TJ-PB, AgInt 0828527-95.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 12.05.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Paraíba Previdência - PBPrev contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, por incabível.
A controvérsia originou-se de cumprimento de sentença proposto por Sivanilda de Souza Galvão, que objetiva o pagamento retroativo da rubrica "Bolsa Desempenho Profissional", com base em acordo judicial coletivo homologado nos autos nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
A PBPrev apresentou impugnação, a qual foi integralmente rejeitada pelo juízo de origem, com consequente homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Irresignada, a PBPrev interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, a qual foi considerada incabível por esta relatoria, por tratar-se de sentença terminativa.
Contra essa decisão, foi oposto o presente agravo interno, cujas razões sustentam a natureza interlocutória da decisão de origem e, por conseguinte, a adequação do agravo de instrumento como meio de impugnação.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Conheço do agravo interno, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal reside na determinação judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, extinguindo a execução.
Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se sentença o pronunciamento que extingue a execução: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o recurso cabível contra decisão que extingue a execução, com homologação de cálculos e determinação de expedição de RPV ou precatório, é a apelação, não o agravo de instrumento: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2.
In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição.
Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3.
Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
A interposição de agravo de instrumento, nessa hipótese, constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Vejamos mais um julgado recente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido”.
AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No caso concreto, é indene de dúvida que a decisão impugnada possui natureza de sentença, pois extinguiu a execução ao rejeitar a impugnação e homologar o valor apresentado, determinando a expedição da RPV.
Portanto, revela-se inadequado o manejo do agravo de instrumento como via impugnativa.
A PBPrev, em seu agravo interno, sustenta que a decisão seria interlocutória, por não extinguir totalmente o processo.
Contudo, essa tese não encontra respaldo fático nos autos, pois a decisão efetivamente extinguiu a execução, revelando-se, portanto, terminativa.
Em sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento, não se pode cogitar da aplicação da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ, notadamente nos casos de erro grosseiro, em que não subsiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Neste mesmo sentido, entendimento recente desta egrégia 2ª câmara cível: “Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Homologação de Cálculos.
Expedição de Precatório e RPV.
Extinção da Execução.
Recurso Cabível.
Apelação.
Precedentes do STJ.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Paraíba Previdência – PBPrev contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de precatório e RPV. 2.
A agravante sustenta que o agravo de instrumento deveria ter sido conhecido, por se tratar de decisão interlocutória com conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento extinguiu a fase executória, sendo cabível a apelação e não o agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório e RPV tem natureza de decisão interlocutória ou de sentença, para fins de definição do recurso cabível.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão recorrida homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de precatório e RPV, encerrando a execução, razão pela qual possui natureza de sentença. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, extinguindo a execução, deve ser impugnada por meio de apelação, e não de agravo de instrumento (STJ, AgInt no REsp 1991052/MG; STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR). 7.
A interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses configura erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8.
Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, por inadequação da via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do credor e determina a expedição de precatório ou RPV extingue a execução, possuindo natureza de sentença. 2.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo incabível o agravo de instrumento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação da fungibilidade recursal”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08298382420248150000, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível - publicado em 28/02/2025).
No mesmo sentido, em caso análogo, a 3ª câmara cível deste egrégio Tribunal. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Benedita Maria de Araújo Silva, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de precatório e RPV para pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais.
O agravante sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, excesso de execução e a inaplicabilidade de juros moratórios e correção monetária.
A parte agravada, em contrarrazões, aponta erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença, sendo cabível apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal eleita, considerando que a decisão impugnada extinguiu a execução e determinou a expedição de precatório e RPV, possuindo, portanto, natureza de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da taxatividade recursal estabelece que somente podem ser considerados recursos aqueles expressamente previstos em lei federal, sendo incabível a criação de novos recursos por convenção das partes ou interpretação extensiva. 4.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, como no caso dos autos, em que houve homologação dos cálculos e determinação de expedição de precatório e RPV. 5.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a decisão que extingue o cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório ou RPV, possui natureza de sentença, sendo cabível apelação e não agravo de instrumento. 6.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, como no caso, em que a jurisprudência consolidada indica de forma inequívoca o recurso cabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório e RPV, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, sendo cabível apelação e não agravo de instrumento. 2.
O princípio da taxatividade recursal impede a interposição de recurso inadequado, sendo inviável a aplicação da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08285279520248150000, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - publicado em 12/05/2025).
Não procede, ademais, a tentativa da agravante de sustentar jurisprudência divergente, pois os precedentes trazidos dizem respeito a hipóteses de decisões interlocutórias que rejeitam impugnação, mas mantêm a execução em curso.
No caso dos autos, como reiteradamente exposto, houve extinção da execução, de modo que os precedentes apontados são inaplicáveis.
Outrossim, como evidenciado acima, o recente posicionamento deste Tribunal é no exato sentido da decisão agravado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por Paraíba Previdência, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta inadequabilidade recursal. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
01/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:17
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:03
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 05:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 05:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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