TJPB - 0807533-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0807533-12.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE 28.240), Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 19.357), Karinne Alves de Lucena Duarte (OAB/PE 36.701) e Filipe José Bacelar da Costa (OAB/PE 42.214) Agravado: José Cosme de Alexandre e outros Advogados: Rosangela Dias Guerreiro – OAB/RJ 48.812 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
SEGURO HABITACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO JURÍDICA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos de ação de indenização securitária, deferiu a substituição processual da massa falida da Federal de Seguros S/A pela agravante, sem prévia oitiva desta e sem apresentar fundamentação legal que amparasse a medida.
A agravante nega relação jurídica com a antiga seguradora, impugna a decisão por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, e requer sua exclusão do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição da Federal de Seguros S/A pela Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda securitária encontra amparo legal e fático; (ii) estabelecer se a decisão que a realizou respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A substituição processual no polo passivo da demanda somente se justifica em hipóteses previstas em lei ou diante de sucessão jurídica manifesta, nos termos dos arts. 108 e 109 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Não há nos autos qualquer ato jurídico, como incorporação, cisão, fusão ou cessão de carteira, que comprove sucessão entre a Federal de Seguros S/A e a Caixa Seguradora S/A, inviabilizando a substituição.
No âmbito do seguro habitacional vinculado ao SFH, a responsabilidade pelos sinistros é da União Federal, por meio do FCVS, conforme o Decreto-Lei nº 2.406/1988 e a Lei nº 13.000/2014, cabendo às seguradoras apenas a regulação dos sinistros, sem assumir os riscos do contrato.
A decisão de substituição foi proferida sem prévia oitiva da parte incluída, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a imposição de obrigações decorrentes de sentença a parte que não integrou a relação processual originária é inválida, por violar os direitos fundamentais do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A substituição processual somente é admissível nos casos expressamente previstos em lei ou diante de sucessão jurídica comprovada.
A decisão judicial que inclui parte no polo passivo sem prévia oitiva viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A Caixa Seguradora S/A não pode ser responsabilizada por obrigações da Federal de Seguros S/A na ausência de vínculo jurídico entre ambas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 108 e 109; Decreto-Lei nº 2.406/1988; Lei nº 13.000/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0817547-26.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de indenização securitária nº 0014257-38.2009.8.15.2001, ajuizada por José Cosme de Alexandre e outros.
A decisão agravada deferiu o pedido de substituição processual da massa falida da Federal de Seguros S/A pela ora agravante, Caixa Seguradora S/A, sem oportunizar a esta última a prévia manifestação e tampouco apresentar fundamentação legal idônea que embasasse tal medida processual.
A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer relação jurídica com a antiga seguradora, negando, ademais, integrar "pool" de seguradoras no âmbito do seguro habitacional do SFH.
Alega afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso, com a exclusão da agravante do polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão anterior deste relator deferiu o pedido liminar de efeito suspensivo, determinando o sobrestamento da ação originária até o julgamento definitivo do presente agravo.
Decorrido o prazo legal, os agravados não apresentaram contrarrazões (certidão no ID 35019768).
O Ministério Público Estadual, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de interesse público qualificado a justificar sua intervenção no feito (ID 35106760). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As questões preliminares suscitadas no recurso não merecem agasalho, porquanto, além de a decisão agravada apresentar-se fundamentada, a questão da incompetência do Juízo já foi apreciada nos autos, sendo matéria, portanto, preclusa.
Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da substituição processual deferida pelo juízo de origem, que admitiu a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda securitária em substituição à Federal de Seguros S/A, cuja massa foi declarada falida.
Em suas razões, a agravante aduz que jamais sucedeu a Federal de Seguros, não havendo qualquer ato jurídico de incorporação, cisão, fusão ou mesmo transferência de carteira que pudesse legitimar sua atuação na lide.
Sustenta, ademais, que a matéria diz respeito a apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cuja responsabilidade pelos sinistros é atribuída à União, via FCVS, nos termos do Decreto-Lei nº 2.406/1988 e da Lei nº 13.000/2014.
A tese merece acolhida.
Conforme é cediço, a substituição processual de parte no polo passivo da demanda apenas é admissível nas hipóteses previstas em lei ou em razão de manifesta sucessão jurídica, conforme dispõem os artigos 108 e 109 do Código de Processo Civil: “Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei”. “Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
No caso dos autos, não há demonstração de qualquer ato formal que comprove a sucessão da Federal de Seguros S/A pela Caixa Seguradora S/A.
Inexiste ato de incorporação societária, cessão de carteira ou qualquer instrumento jurídico que imponha responsabilidade à agravante.
No âmbito do seguro habitacional do SFH, é pacífico que, desde a edição do Decreto-Lei nº 2.406/88, a responsabilidade pelos sinistros é da União Federal, por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), restando às seguradoras apenas a função de reguladoras de sinistros, sem assumir os riscos do contrato.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em diversos ofícios administrativos, inclusive em casos semelhantes, tem afirmado a inexistência de "pool" de seguradoras com obrigações solidárias no seguro do SFH, esclarecendo que as companhias atuavam apenas como prestadoras de serviços, sem vinculação obrigacional direta com os segurados.
Além disso, é manifesta a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 9º e 10 do CPC), pois a decisão agravada foi proferida sem a prévia oitiva da agravante, em manifesta violação à ordem processual.
Este egrégio Tribunal já decidiu no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA FEDERAL DE SEGUROS S.A.
PELA CAIXA SEGURADORA S.A.
IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO À PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINALMENTE INTENTADA.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO GERADO EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S.A.
TERCEIRA PESSOA NÃO ABARCADA PELOS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA AO ART. 546, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, porquanto a decisão agravada apresenta-se de acordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Considerando-se que a imposição de obrigação estabelecida em título judicial, em fase de cumprimento de sentença a terceiro que sequer integrou a relação processual originadora do título judicial exequendo, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, contraria o disposto no art. 546, do Código de Processo Civil, que limita os efeitos sentença transitada em julgado às partes contra quem foi proferida”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175472620238150000, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
Assim, a questão suscitada pela agravante deve prosperar, com a determinação de exclusão da Caixa Seguradora S.A. do polo passivo da demanda originária e o prosseguimento em desfavor da Federal de Seguros S.A.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a exclusão da Caixa Seguradora S.A. do polo passivo da demanda originária e o prosseguimento em desfavor da Federal de Seguros S.A. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
01/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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