TJPB - 0804505-84.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804505-84.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Luiz Carlos do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A.
Narra a exordial que o autor é cliente do banco réu, e que, atualmente, enfrenta uma grave crise financeira, ocasionada por fatores econômicos adversos que têm afetado drasticamente sua capacidade de sustento.
Aduz que o promovente, atualmente, recebe mensalmente em média de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), contudo, contratou um total de 3 (três) empréstimos junto ao promovido.
Alega que a parcela mensal da dívida é de R$ 491,24 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), cujo valor somado às despesas ordinárias ultrapassa 100% da renda da família, dificultando os pagamentos das despesas do autor e de sua família, que possui despesas fixas em média de R$ 1.543,34 (mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Com isso, pugnou a limitação dos descontos ao seu salário no importe de 20% da sua renda mensal.
Juntou documentos e procuração.
As partes não chegaram a um acordo(ID. 106753014) Ato contínuo, em que pese a parte promovida ter sido intimada, em audiência, para apresentação da contestação, deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 108489531) Fora decretada a revelia da parte promovida e instadas as partes a especificaram as provas que pretendiam produzir (ID. 108491771) A parte promovente se manifestou pela desnecessidade de produção de outras provas (ID. 109616468).
O promovido se manifestou no ID. 109846665, sustentando que não há previsão legal para limitação ao pagamento de dívidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No mérito, restringe-se a controvérsia ao percentual de desconto em folha de pagamento e conta corrente, a título de amortização do empréstimo celebrado entre as partes.
Aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo que os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1812927 DF 2019/0130074-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019).
No caso em apreço, verifica-se que os descontos mensais decorrente dos empréstimos consignados e empréstimo pessoal supera o patamar de 30% dos rendimentos do autor.
Vale salientar que o entendimento é no sentido de que a limitação dos 30% dos descontos engloba tanto as parcelas realizadas de forma consignada em seu salário, quanto as que ocorram em conta bancária em que recebe a remuneração, denominada conta salário, pois significa que os valores são subtraídos de seus vencimentos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ, os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente, relativos a empréstimos, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do servidor ou empregado.
Isso porque “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPORCIONALIDADE.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%.
Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência." (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003.
Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
LIMITE 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (...) Se se discutem vários empréstimos, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, devendo-se observar a proporção de cada parcela..." (TJMG. 10ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.11.017788-8/002.
Rel.
Des.
Pereira da Silva, DJe: 10/07/2012 - ementa parcial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPORCIONALIDADE.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%.
Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência. (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003.
Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013).
Ementa: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada para limitar os descontos que estão sendo efetivados na conta corrente da agravada, por conta de pagamento de parcelas de vários empréstimos contraídos, em 30% dos seus vencimentos mensais.
Decisão que se encontra em sintonia com o princípio dignidade da pessoa humana, já que praticamente a integralidade dos proventos mensais da agravada está sendo absorvida tão somente com o pagamento das parcelas dos vários empréstimos contraídos com o agravante, bem como com o Código de Defesa do Consumidor e, ainda, com o princípio da função social do contrato, preconizado no artigo 421 do Código Civil.
Aduza-se que a limitação supra encontra respaldo analogicamente ao disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, entendimento que, inclusive, restou consolidado no Enunciado nº 15 desta Corte, oriundo do Encontro de Desembargadores Cíveis de 2009, conforme Aviso TJ nº 69/2009.
Multa arbitrada em consonância com a lógica do razoável.
Decisão que não se evidencia teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 59 desta Corte.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00456793820118190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: CARLOS JOSE MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/12/2011, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2011).
Assim, considerando o fato de que os descontos realizados diretamente sobre a folha de pagamento e conta corrente do autor comprometem sua subsistência, é plausível que se estabeleça um patamar máximo de desconto mensal, a fim de atingir um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos.
A limitação dos descontos é questão já assentada na jurisprudência e visa resguardar a função alimentar dos vencimentos, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a prática bancária que compromete mais de 30% da renda do consumidor, por meio de descontos e retenções diversas, é abusiva.
A propósito veja-se o seguinte julgado: Ação de revisão contratual de empréstimo pessoal.
Empréstimo consignado.
Sentença de procedência.
Apelação do banco.
A liberdade de contratar encontra limites na dignidade da pessoa humana.
Percentual de 30% de desconto dos vencimentos em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ.
Precedentes.
Limite consignável.
Descontos referentes ao crédito consignado que avançam sobre quantias indispensáveis à subsistência da consumidora.
Astreintes.
Viabilidade da fixação de multa no caso de descumprimento de determinação judicial por parte da instituição bancária.
Precedentes do STJ.
Doutrina.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 1005384-48.2017.8.26.0157, Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2018).
Frisa-se que o pedido de adequação das deduções a 30% sobre os rendimentos líquidos observa entendimento consolidado na jurisprudência e não tem a finalidade de exonerar o autor de sua responsabilidade patrimonial decorrente do mútuo celebrado, mas apenas conferir-lhe o alongamento da dívida em razão do superendividamento.
Desta maneira, o promovido deve limitar os descontos consignados e empréstimo pessoal, relativamente aos contratos de empréstimos contraído pelo autor, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.[...]” Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS.
LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR.
READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08304676620228150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, com base nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte demandada limite o desconto efetuado na conta do autor em razão dos negócios por ele pactuados ao patamar máximo de 30% sobre o rendimento líquido para empréstimos consignados.
Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:16
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:06
Decretada a revelia
-
26/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2025 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:50
Juntada de Informações
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19/11/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/11/2024 11:35
Recebidos os autos.
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19/11/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 10:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*41-01 (AUTOR).
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25/09/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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