TJPB - 0803988-36.2025.8.15.2003
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803988-36.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de cobrança.
Em síntese, narra a parte autora que forneceu produtos de tecnologia à Edilidade mediante contrato, o qual não foi adimplido.
Liminarmente requer o arresto cautelar dos ativos bancários do Município. É o necessário, decido.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso destes autos, observo que a pretensão da parte autora é a concessão de tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois visa resguardar o resultado útil da ação.
Ocorre que, não obstante a medida acautelatória fundar-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, e não haver óbice quanto a pedidos que visem garantir um provável crédito futuro, o pedido formulado não pode ser vago ou genérico.
Não consta nos autos qualquer demonstração de tentativa de esvaziamento patrimonial ou simulacros de alienações.
Outrossim, trata-se de Ente Público, o que torna ainda mais improvável sua redução a estado de insolvência ou a feitura de transações privadas clandestinas, em razão do dever de transparência.
Assim, entendo ausente a probabilidade do direito vindicada.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela almejado.
Por oportuno, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, e para que mais tarde não se alegue cerceamento de defesa, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte promovida para, excepcionalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação, bem como as provas que entender pertinentes, SOBRETUDO PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia (art. 27 da Lei 12/153 c/c 344,II e 346, CPC).
Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência.
Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se.
Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
20/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/08/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2025 11:15
Declarada incompetência
-
14/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803988-36.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: 3S SECURITY TECNOLOGIA SEGURANCA E SERVICOS LTDA.
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 08:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/06/2025 08:08
Declarada incompetência
-
27/06/2025 01:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801733-72.2024.8.15.0441
Darcisio Ferreira da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 19:37
Processo nº 0805920-77.2025.8.15.0251
Lucia de Fatima Nunes de Lima
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Gabriel Felipe Oliveira Brandao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 12:07
Processo nº 0801093-74.2021.8.15.0441
Elane Cristina Bezerra Daniel Duarte
Ricardo Vasconcelos Seixas
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2021 13:35
Processo nº 0801092-36.2025.8.15.0381
Maria de Lourdes Monteiro Leal
Municipio de Pilar
Advogado: Debora Maroja Guedes Neta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 14:42
Processo nº 0802825-55.2025.8.15.0181
Rayenia Edja de Morais Clarindo
Gomes e Gomes Clinica de Emagrecimento L...
Advogado: Heitor Toscano Henriques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2025 22:28