TJPB - 0801733-72.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801733-72.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por DARCÍSIO FERREIRA DA SILVA em face de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., em que se discute o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial.
Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 103950149), o autor interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi inicialmente provido para determinar o restabelecimento do plano de saúde no prazo de 24 horas, assegurando-lhe o acesso integral aos serviços contratados e vedando o cancelamento enquanto perdurar a internação ou até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (Id. 105409753).
Todavia, em julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em 02/04/2025, restou decidido que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com a consequente revogação da liminar outrora deferida (Id. 110360877).
Irresignado, o autor interpôs Embargos de Declaração, e o Colendo Tribunal decidiu acolher parcialmente os embargos para assegurar a continuidade da cobertura do plano durante a internação ou tratamento essencial, condicionada à manutenção do pagamento das mensalidades, modulando apenas os efeitos da revogação da liminar anterior, sem alterar a tese da legalidade do cancelamento por ausência de vínculo empregatício elegível (Id. 115992322).
Ato seguinte, o autor comunicou o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado (Id. 120690546), informando que as rés não estavam disponibilizando os boletos regulares correspondentes à mensalidade contratada, exigindo valores abusivos e desproporcionais, sem justificativa, e criando obstáculos para a fruição plena do plano durante internação e tratamento essencial.
Ressaltou, ainda, que formalizou reclamação junto à ANS diante da resistência das rés em cumprir a ordem judicial.
Ante o exposto: 1.
INTIMO as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se detalhadamente sobre o descumprimento relatado, esclarecendo os valores cobrados e eventuais dificuldades no cumprimento da decisão, e, ainda, providenciem imediatamente a emissão dos boletos regulares, correspondentes à mensalidade contratada, sob pena de multa diária e demais medidas cabíveis. 2.
Após, com ou sem justificação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 05:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801733-72.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a existência e os termos de eventual relação contratual entre as partes.
Verifico que, para o adequado julgamento da lide, mostra-se imprescindível a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes, documento este que se encontra sob a posse da empresa promovida.
Dessa forma, determino que a parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato celebrado com a parte autora, sob pena de suportar os efeitos decorrentes da não apresentação do documento.
Após, com ou sem justificação, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 23:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES FERREIRA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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27/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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