TJPB - 0805920-77.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 08:33
Expedição de Carta.
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02/08/2025 04:35
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA NUNES DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805920-77.2025.8.15.0251 DECISÃO LUCIA DE FATIMA NUNES DE LIMA, qualificada, ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos (Empréstimos Pessoais/Consignado), ressarcimento em dobro e danos morais contra o REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A parte autora, alega em síntese, que (i) recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (ii) a parte promovida vem efetuando descontos, mensais, da conta a promovente, relacionados aos contratos vinculados aos números 601086138-0 e 601086120-8; (iii) nunca requereu, recebeu e/ou utilizou os valores dos empréstimos.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente indenização por danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, recebo à inicial. 3.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 300, do CPC, dispõe: “Art. 300 do CPP: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. [...]§ 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso, em análise de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento, pois a verossimilhança alegada se mostra insuficiente a uma tutela de urgência.
Como fundamento, tem-se que os contratos/serviços questionados sinalizam um prévio ajuste entre as partes, necessitando de uma aceitação prévia e, algumas vezes, negociações, estas que deverão ser demonstradas/esclarecidas durante a instrução.
A parte autora não juntou a comprovação de requerimento prévio à distribuição da ação, junto a promovida, da paralização dos descontos, bem como não apresentou os contratos impugnados.
Somado isso, o lapso temporal que os valores vêm sendo cobrados, bem como o fato de que somente agora o(a) promovente intenta a presente ação para discutir a regularidade dos descontos, revela um descompasso entre a urgência requerida e a demora na iniciativa.
Portanto, não resta coerente a alegação de risco significativo ao resultado útil do processo.
Destaco que caso reconhecido o direito que se pretende, os valores descontados caberão do devedor restituir de forma corrigida a partir dos descontos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada.
Intime-se o(a) promovente. 4.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentando no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, determino que o(s) promovido(s) junte(m) aos autos o(s) contrato(s) do serviço relacionado a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s) impugnado(s), bem como, se for o caso, dos comprovantes de transferências/depósitos em favor da parte autora dos respectivos negócios jurídicos impugnados. 5.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/ mediação, pela necessidade de racionalizar os atos processuais para observar a razoável duração do processo.
Ademais, a audiência poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC, em caso de requerimento das partes. 6.
Cite-se o promovido para, querendo, ofertar contestação do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da revelia. 7.
Caso o promovido, antes de discutir o mérito, alegue as matérias do art. 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação na forma do art. 351 do CPC e dizer se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:01
Determinada diligência
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22/07/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA NUNES DE LIMA - CPF: *46.***.*47-15 (AUTOR).
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21/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805920-77.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro e concedo o prazo improrrogável de dez dias para atendimento integral à decisão de ID 113578639, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:02
Determinada diligência
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01/07/2025 19:02
Deferido o pedido de
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30/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:23
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA NUNES DE LIMA (*46.***.*47-15).
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29/05/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIA DE FATIMA NUNES DE LIMA - CPF: *46.***.*47-15 (AUTOR)
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28/05/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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