TJPB - 0801571-79.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801571-79.2024.8.15.0311 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EXEQUENTE: MARTINHA JULIA DA CONCEICAO em face de EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial devidos à parte exequente conforme determinado.
Conforme certificado pela Secretaria Judicial, foi expedido(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para proceder ao recebimento, não havendo nos autos quaisquer impugnações ou apontamentos de valores remanescentes a serem satisfeitos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS A pretensão executiva resta integralmente satisfeita pelo adimplemento da obrigação, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado pela parte executada e posterior levantamento pela parte exequente, sem quaisquer ressalvas.
Com efeito, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
Nessa esteira, considerando o integral cumprimento da obrigação, outra solução não resta senão a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Custas processuais pelo Executado.
Expeçam-se alvarás nos termos da petição id 113316179.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica, cumprida as formalidades ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL-PB, em 27 de maio de 2025 MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito -
04/04/2025 11:12
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARTINHA JULIA DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:59
Conhecido o recurso de MARTINHA JULIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*28-72 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/01/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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