TJPB - 0802285-75.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0802285-75.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) OSMAR CAETANO XAVIER, INTIMO o(a) AUTOR: JOSEILDA DINIZ BARROS, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 121398280, bem como para aprensentar nos autos os dados bancários da autora para expedição do alvará de levamentamento.
SÃO BENTO 25 de agosto de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
25/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSEILDA DINIZ BARROS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802285-75.2024.8.15.0881 AUTOR: JOSEILDA DINIZ BARROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a autora JOSEILDA DINIZ BARROS ajuizou ação de indenização por danos morais em face da companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando que adquiriu passagens para o trecho POA-GRU no voo G3 1931, com conexão imediata, mas enfrentou atraso significativo no voo de origem, o que resultou na perda da conexão e reacomodação em voo no dia seguinte, obrigando-a a permanecer no aeroporto por cerca de 15 horas, acompanhada de uma criança, sem o devido suporte da empresa aérea.
A parte demandante postula a tutela jurisdicional para condenar a demandada em indenização por danos morais, que aduz ter sofrido em razão do não embarque na data e horário contratados.
A requerida confirmou a ocorrência do atraso e da reacomodação, sustentando que o problema decorreu de fatores externos, como tráfego aéreo, o que configuraria caso fortuito.
A ré afirma genericamente que prestou assistência material "nos exatos termos da Resolução 400 da ANAC", e transcreve o art. 27, III da referida norma (que prevê hospedagem e traslado após 4h de espera), mas não junta qualquer documento que comprove efetivamente o fornecimento da hospedagem à autora, como voucher, nota fiscal, recibo, nome da passageira, horário ou local do suposto serviço.
Verifica-se que os fatos constantes dos autos revelam o contrário.
A autora permaneceu por aproximadamente 15 horas em situação de espera, sem comprovação de que tenha sido devidamente amparada com hospedagem, alimentação adequada ou qualquer estrutura minimamente condizente com a situação vivenciada, o que contraria as obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente seu art. 27, III, que dispõe sobre o fornecimento de hospedagem e traslado nos casos de espera superior a quatro horas, como foi o caso.
Cumpre observar que constitui matéria incontroversa (art.302, CPC), porquanto não impugnada na peça defensiva, a existência do contrato de transporte e a ocorrência do atraso. É certo que no caso em comento, estamos a vislumbrar a existência de relação de consumo entre o passageiro e a empresa transportadora, com a aplicação, por conseguinte, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é sempre de bom alvitre esclarecer que a obrigação do fornecedor de serviço de transporte de pessoas e coisas é de resultado e não de meio, posto que está intrínseco o dever de incolumidade do objeto do transporte, dirigindo-se à empresa de transporte a incumbência de evitar danos morais e materiais ao cliente, sejam decorrentes de atrasos de voo, avaria, furto ou extravio da coisa despachada como bagagem, etc.
Assim, sendo inerente à própria natureza do contrato de transporte a obrigação de encaminhar o passageiro incólume ao destino, a tempo e modo, aferido o prejuízo moral por parte da empresa, surge de forma automática a responsabilidade indenizatória da empresa de transporte, eis que sua culpa se apresenta presumida, posto que, na forma do artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores em face dos defeitos relativos à sua prestação.
Como é de amplo conhecimento, à ré, na qualidade de prestadora de serviços, compete tomar as providências cabíveis para desonerar o cliente que teve seu voo alterado.
Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo e se configuram como risco da atividade.
No caso vertente, não se faz razoável submeter um consumidor que pagara por um transporte aéreo com dia e horário de chegada preestabelecidos a um constrangimento de não embarcar na data prevista, sem que a isto tenha dado causa.
Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punir o ofensor para que não reincida.
Tais funções para fixação do “quantum debeatur” têm sua razão de existir em função da sistemática adotada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio em que se veda o enriquecimento ilícito ao mesmo passo que impõe a tutela específica para evitar a solução dos conflitos em lugar da mera composição por indenização.
Assim, quanto à autora, se considera o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, e consequências psicológicas.
Quanto à ré, se considera a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Assim sendo, e considerando a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo, bem como particularidades do caso, quais sejam, a demandante ser ser idosa e somente ter chegado ao destino mais de 15 horas depois do horário previsto, sem comprovação de algo mais grave, arbitra-se o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (seis mil reais), valendo destacar que segundo o PJE, essa foi a indenização fixada no processo que o esposo da autora ingressou em juizo em autos apartados, sobre os mesmos fundamentos (Processo n. 0802275-31.2024.8.15.0881).
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I de Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à demandante, com correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação.
Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME-SE a Demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523,§1º do Código de Processo Civil.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2025 11:00 Vara Única de São Bento.
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSEILDA DINIZ BARROS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 11:00 Vara Única de São Bento.
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14/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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