TJPB - 0807630-84.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA PEREIRA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EDVALDO LUNA RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA RAMOS FALCAO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807630-84.2024.8.15.0731 [Contra a Mulher, Ameaça, Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LUCENA REU: LUCAS DA SILVA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA LESÃO CORPORAL.
ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DUAS VÍTIMAS DISTINTAS.
CONCURSO FORMAL.
CONDENAÇÃO.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRAS PROFERIDAS NO ÂMBITO DE DISCUSSÃO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE ANIMUS INTIMIDATIVO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
Comprovada a materialidade e autoria do delito de lesão corporal, mediante única ação dirigida contra duas vítimas distintas, incide o concurso formal (art. 70 do CP), impondo-se a condenação do acusado às penas do art. 129, caput, do Código Penal, por duas vezes.
Em relação ao delito de ameaça, absolvição que se impõe, porquanto as palavras proferidas ocorreram em momento de discussão familiar, sem intenção real de intimidar ou de incutir temor sério na vítima, afastando a configuração do crime previsto no art. 147 do CP.
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra, LUCAS DA SILVA PEREIRA DA COSTA, já qualificado, incursionando nas sanções do artigo 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, c/c o art. 7°, I e II, da Lei 11.340/06, e artigo 69 do CP.
Narra a exordial acusatória: “Consta no inquérito policial que no dia 14 de julho de 2024, por volta das 06h00min, no imóvel situado na Rua Elísio Lopes de Mendonça, S/N, Centro, Lucena/PB, Lucas da Silva Pereira da Costa ofendeu a integridade física da irmã Laiz Pereira da Silva e da genitora Lindomar da Silva Pereira, produzindo lesões por ação contundente descritas nos laudos traumatológicos de nº 03.02.05.072024.0 24700 e 03.02.05.072024.024701 (ID. 93745868 – págs. 22 e 25), bem como ameaçou ambas de causar-lhes mal injusto e grave.
Conforme apurado, no dia supracitado o acusado chegou em casa alcoolizado e, sem motivo aparente, agrediu fisicamente a irmã Laiz com uma tentativa de estrangulamento.
A genitora Lindomar tentou apartar o conflito quando foi agredida fisicamente com tapas no peito.
Além disso, o investigado ameaçou a irmã ao dizer que “se fosse preso, quando saísse matava ela”, como também ameaçou a genitora ao lhe dizer “saia da frente, senão mato você”.
Policiais militares foram acionados e dirigiram-se ao local, dando voz de prisão ao acusado e conduzindo a todos à delegacia.
Os condutores afirmaram que as ofendidas apresentavam lesões aparentes, enquanto que o investigado demonstrava sintomas de embriaguez.
A vítima Laiz acrescentou que agressões físicas são constantes quando o acusado está alcoolizado, bem como há cerca de um ano ele tentou golpeá-la com uma faca, sendo impedido pela genitora.” Auto de Prisão em Flagrante (Id 93745868).
Boletim de Ocorrência (Id 93745868 - Pág. 4-5).
Termo de Representação Criminal (Id 93745868 - Pág. 18).
Laudo Traumatológico realizado na vítima Lindomar (Id 93745868 - Pág. 22).
Laudo Traumatológico realizado na vítima Laiz (Id 93745868 - Pág. 25).
Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher respondido pela vítima Lindomar (Id 93745868 - Pág. 30-34).
Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher respondido pela vítima Laiz (Id 93745868 - Pág. 35-37).
Liberdade provisória concedida ao réu com imposição de medidas cautelares (Id 93814542).
Denúncia oferecida (Id 97597429).
Recebimento da denúncia ocorrido em 01 de agosto de 2024 (Id 97716654).
Citação do réu (Id 99310792).
Resposta à acusação apresentada (Id 100323647), sem arguir preliminares.
Designada audiência de instrução (Id 104071774).
Em instrução probatória, com termo lançado ao Id 111089213, às vítimas e apenas as testemunhas de acusação foram ouvidas, haja vista a defesa não ter arrolado testemunhas.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu.
No tocante às diligências/requerimentos, as partes nada requereram.
Ainda, durante a audiência, as vítimas manifestaram desinteresse na continuação das medidas protetivas, não havendo oposição do Ministério Público.
Com isso, as medidas protetivas foram revogadas.
Em memoriais, o Parquet requereu a condenação do réu, enquanto a defesa pugnou pela absolvição do acusado.
Antecedentes criminais renovados (Id 115213219).
Feito o relatório.
Decido.
Não havendo qualquer mácula procedimental ou nulidade a sanar, passo ao meritum causae.
Ante a análise de todo conjunto probatório coligido aos autos, merece prosperar PARCIALMENTE a pretensão estatal para condenar o réu nas penas do artigo 129, caput, do CP, por duas vezes, c/c art. 7°, I e II da lei 11.340/06 e absolvê-lo em relação ao delito previsto no artigo 147 do CP, senão vejamos.
Durante a instrução probatória, a vítima e irmã do denunciado, LAÍS PEREIRA DA SILVA, afirmou que, no dia do ocorrido, estava dormindo após chegar do trabalho, quando foi acordada pelos gritos e socos na parede do acusado, que chegou em casa visivelmente alterado, estando “fora de si”.
Narrou que tentou acalmá-lo e pediu que saísse de sua casa, mas ele não atendeu.
Em certo momento, para se defender, lançou água quente no irmão e utilizou uma tesoura, provocando apenas ferimentos leves, e chamou a polícia.
A vítima contou ter sido agredida com um golpe de gravata no pescoço e jogada ao chão.
Além disso, afirmou que, durante a confusão, a mãe deles tentou intervir, mas acabou ferida.
Ressaltou que essa foi a primeira situação de violência física, embora já tivessem ocorrido discussões verbais anteriormente.
Acrescentou que o acusado parecia embriagado, mas não tinha histórico de uso de drogas.
Após o episódio, ambos conversaram e voltaram a conviver em paz.
Declarou que não deseja manter medida protetiva, pois considera o irmão uma pessoa boa, além de não ter interesse em indenização por danos morais.
A segunda vítima, mãe do acusado, LINDOMAR PEREIRA DA SILVA, contou que o filho Lucas não mora com ela, mas costuma visitá-la com frequência.
No dia dos fatos, tentou intervir na briga entre os filhos e acabou sendo empurrada, não sabendo precisar qual deles a empurrou.
Relatou ter visto Laís atirar água quente e usar uma tesoura contra Lucas.
Confirmou que Lucas apresentava sinais de embriaguez, embora não faça uso de drogas.
Destacou que foi a primeira vez que aconteceu um episódio de agressão física entre eles.
Declarou não ver necessidade de manter medida protetiva, tampouco tem interesse em pedir indenização.
O policial militar SANCLER FERNANDES BENTO, afirmou que já havia sido acionado anteriormente para intervir em discussões entre os irmãos, porém sem registro de violência até então.
Informou que, nesta ocasião, a irmã relatou ter sofrido tentativa de estrangulamento pelo acusado.
Todos foram conduzidos à delegacia para as providências cabíveis.
Recordou que Lucas apresentava sinais de embriaguez, mas não notou qualquer indicativo de uso de drogas.
Ressaltou que não se recorda de ferimentos visíveis nas partes envolvidas e que Lucas já era conhecido por desentendimentos familiares ocasionais, mas não possuía antecedentes criminais relevantes.
No interrogatório, o denunciado LUCAS JOSÉ PEREIRA DA SILVA relatou que, no dia dos fatos, chegou em casa após passar a noite fora, mas não se lembrava de estar tão alterado.
Disse que iniciou uma discussão verbal com a irmã, a qual acabou se intensificando.
Narrou que a irmã jogou água quente e pegou uma tesoura, mas não conseguiu atingi-lo.
Afirmou que, para contê-la, apenas a segurou, sem intenção de agredi-la fisicamente.
Explicou que sua mãe tentou separar a briga e acabou caindo, sem saber ao certo como ocorreu a queda.
Negou ter feito uso de drogas ou ter ameaçado qualquer familiar.
Declarou que essa foi a primeira vez em que se envolveu em um episódio desse tipo e, após o ocorrido, reconciliou-se com a família, mantendo boa convivência.
Ao acusado é imputada a prática dos crimes previstos no art. 129, caput, e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 7°, I e II, da Lei 11.340/06.
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES) NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7°, I E II, DA LEI 11.340/06): A materialidade do delito está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (Id 93745868), pelo Boletim de Ocorrência (Id 93745868 - Pág. 4-5), Laudo Traumatológico realizado na vítima Lindomar (Id 93745868 - Pág. 22), Laudo Traumatológico realizado na vítima Laiz (Id 93745868 - Pág. 25), Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher respondido pela vítima Lindomar (Id 93745868 - Pág. 30-34) e Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher respondido pela vítima Laiz (Id 93745868 - Pág. 35-37).
Por sua vez, a autoria do aludido delito recai de forma inequívoca sobre a pessoa do acusado, ante o relato das vítimas em juízo que afirmaram terem sido lesionadas pelo denunciado.
A materialidade do delito de lesão corporal restou plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos traumatológicos e pelas demais provas constantes dos autos.
O exame pericial realizado na vítima LINDOMAR atestou a presença de edema e discreta rubefação irregular na região peitoral esquerda, enquanto o exame pericial realizado em LAÍZ apontou equimose medindo cerca de 2,0 cm na região cervical lateral esquerda, além de rubefação e discreto edema no flanco direito.
A autoria também se encontra suficientemente comprovada, sobretudo pelos depoimentos das vítimas, pelos registros policiais e pelo relato do policial militar SANCLER FERNANDES BENTO, que atendeu a ocorrência.
O policial confirmou que já havia sido chamado anteriormente para apaziguar discussões entre os irmãos, sem, porém, constatar ilicitude penal à época, e declarou que, nesta ocasião, as vítimas relataram agressões físicas perpetradas por Lucas.
A vítima LINDOMAR, embora em juízo tenha declarado não ter certeza de quem a empurrou, afirmou em sede policial ter recebido um tapa no peito desferido pelo denunciado, relato que guarda plena coerência com o laudo pericial que confirmou lesão exatamente na região indicada.
Da mesma forma, LAÍZ foi firme ao afirmar que o irmão chegou em casa alterado, em visível estado de embriaguez, e iniciou agressões, inclusive utilizando um golpe de estrangulamento, circunstância corroborada pelo exame traumatológico que apontou lesão na região cervical lateral esquerda.
A versão defensiva de que teria agido em legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório.
Embora a irmã tenha, em dado momento, lançado água quente e utilizado uma tesoura, tal ação configurou uma reação defensiva, na tentativa de se proteger do ataque inicial desferido pelo réu, que chegou exaltado e embriagado à residência.
As testemunhas e os próprios relatos das vítimas demonstram que a agressão partiu inicialmente de Lucas, não havendo proporcionalidade ou necessidade de contenção prévia por parte do réu que justificasse suas atitudes.
Assim, afasta-se a tese de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, pois não se verificam seus requisitos, especialmente a injusta agressão inicial proveniente da vítima, tampouco a moderação na repulsa.
Também, ressalte-se que não há possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de vias de fato (art. 21 do Código Penal), pois restaram devidamente comprovadas as lesões corporais sofridas pelas vítimas, mediante laudos periciais que atestaram equimoses, edemas e rubefações compatíveis com agressão física, evidenciando dano efetivo à integridade corporal.
Assim, configurado o resultado lesivo típico do art. 129 do Código Penal, mostra-se incabível a simples subsunção à contravenção penal de vias de fato, que não exige lesão. É o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS .
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E FOTOGRAFIAS CORROBORADO COM OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA .
ATUAÇÃO RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.
NÃO CABIMENTO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a materialidade e a autoria quanto à prática do crime de lesão corporal leve, consubstanciadas na declaração das vítimas e das testemunhas, somadas ao exame de corpo de delito e fotografias constantes dos autos, impõe-se a condenação do réu, nos termos da sentença. 2. (...) . 3.
Uma vez comprovado que o acusado ocasionou as lesões causadas na vítima, resta incabível a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato. 4 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0707256-53.2020.8 .07.0010 1827367, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/03/2024) Presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do CP), visto que houve lesões em duas vítimas distintas em um mesmo contexto de ação.
Diante disso, impõe-se a condenação do réu.
DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7°, I e II, DA LEI 11.340/06): O réu foi denunciado pela figura típica prevista no artigo 147 do Código Penal, contudo, não há nos autos elementos comprobatórios que atestem a prática de tais ameaças por parte do acusado.
Em sede policial, foram colhidos os depoimentos das vítimas, ocasião em que afirmaram terem sido ameaçadas pelo réu.
Contudo, não houve testemunhas presenciais ou qualquer outro meio de prova capaz de corroborar suas declarações. É sabido que nos crimes ocorridos no âmbito doméstico e familiar, muitas vezes a palavra da vítima assume especial relevância, todavia, essa relevância não afasta a exigência de um mínimo de lastro probatório, ainda que indiciário, que permita superar a dúvida razoável quanto à veracidade dos fatos narrados.
No presente caso, a única prova existente quanto ao delito de ameaça reside no relato das vítimas em sede policial, não sendo possível, com base exclusivamente nesses depoimentos, afirmar com segurança que o réu tenha praticado o crime descrito na denúncia.
Não há registro de testemunhas, gravações, mensagens ou quaisquer outros elementos objetivos que deem suporte ao relato das vítimas quanto à suposta ameaça.
Ademais, examinando detidamente os elementos probatórios, observa-se que as supostas ameaças ocorreram no calor de uma discussão familiar intensa, motivada por desentendimentos entre irmãos.
Em situações de conflito acirrado, é comum que as partes se exaltem e troquem ofensas, sem necessariamente pretender concretizar ameaça futura de mal injusto e grave, elemento essencial do tipo penal do art. 147 do Código Penal.
O conteúdo verbal narrado pelas ofendidas demonstra um contexto de agressões mútuas e xingamentos, porém sem indicação clara de que o acusado tenha pretendido efetivamente intimidar ou constranger as vítimas, gerando temor concreto de realização de um mal futuro.
Ausente, portanto, o dolo específico de intimidar, elemento subjetivo imprescindível ao delito de ameaça.
A jurisprudência é firme no sentido de que meras palavras ofensivas, proferidas em ambiente de discussão acalorada, não se caracterizam como ameaça penalmente relevante, na medida em que não ultrapassam o limite do desabafo momentâneo, ainda que grosseiro.
Dessa forma, não se pode, com segurança, afirmar que o acusado tenha efetivamente cometido o crime imputado, prevalecendo, neste caso, o princípio do in dubio pro reo.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, assim, ABSOLVO LUCAS DA SILVA PEREIRA DA COSTA, já qualificado, pelo delito previsto no artigo 147 do Código penal com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Outrossim, CONDENO o réu pela prática da conduta prevista no artigo 129, caput do CP (por duas vezes) na forma do artigo 70 do CP.
Passo-lhes, então, a dosar a pena privativa de liberdade nos moldes dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, POR DUAS VEZES, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C ART. 7°, II, DA LEI 11.340/06): A culpabilidade ressalta evidenciada, sendo normal à espécie delituosa em apreço.
Os antecedentes não são maculados, conforme certidão anexa (Id 115213219).
Não há registros de que a conduta social esteja comprometida.
O denunciado não demonstra ter a personalidade deturpada.
Os motivos do delito não o justificam, mas são inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são normais para a espécie.
As consequências são normais.
Não há como afirmar que o comportamento das vítimas tenha colaborado para a eclosão do delito.
O delito é punido com pena de detenção, de três meses a um ano.
Na primeira fase, de acordo com as circunstâncias judiciais, não sendo nenhuma desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, mantenho inalterada a reprimenda.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento e/ou diminuição da pena, mantenho inalterada a reprimenda, fixando-a em definitivo em 03 (três) meses de detenção.
Fixo o regime inicial na modalidade aberta, nos termos do art. 33, § 2, "c" c/c art. 59, ambos do CP.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP): Reconheço a ocorrência de concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante uma única ação, praticou dois delitos de lesão corporal em face de vítimas distintas, causando resultados independentes e autônomos.
Diante disso, aplica-se a exasperação da pena, com base no número de crimes, devendo ser fixada a pena para um dos delitos, pois são iguais, sendo, portanto, 03 (três) meses de detenção e, ao final, aumentada na fração de 1/6, assim, aplico a pena de um dos crimes, totalizando em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias detenção.
DO REGIME INICIAL: Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO: Conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal praticados no contexto da Lei Maria da Penha, ainda que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, inviável a substituição da pena aplicada neste caso.
Noutra senda, é viável a aplicação do artigo 77 do Código Penal, considerando que o réu preenche os requisitos, pelo que suspendo a execução da pena aplicada ao réu pelo período de 02 (dois anos), com as seguintes condições: 1) No primeiro ano do prazo de suspensão, deverá o apenado prestar serviços à comunidade, por período de 8h semanais, obedecendo-se às suas aptidões pessoais, em local a ser designado pelo Juízo da Execução; 2) Durante todo o período de suspensão da pena, deverá o apenado comparecer mensalmente em juízo, entre os dias 20 e 30, a fim de informar e justificar suas atividades.
Registro que deixo de aplicar o benefício do § 2º do art. 78 do CP por não haver restado evidenciado que o acusado condenado fez algo para minorar o dano sofrido pela vítima, tampouco a impossibilidade de fazê-lo.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, MANTENDO AS CAUTELARES IMPOSTAS (Id 93814542) até o trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista que passou toda a instrução em liberdade, bem como considerando o regime inicial aberto que lhe foi imposto, não havendo motivos para a revogação da benesse.
DA REPARAÇÃO: No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público, entendo que não há elementos nos autos que justifiquem a fixação de valor indenizatório, especialmente diante da expressa manifestação das vítimas no sentido de que não possuem interesse em pleitear reparação civil pelos danos decorrentes do fato.
Ressalte-se que, embora o Ministério Público atue como custos legis e possa requerer medidas de proteção às vítimas, a pretensão indenizatória de cunho moral, de natureza eminentemente privada, deve observar a vontade da parte ofendida, que aqui expressamente dispensou a reparação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de arbitramento de indenização por danos morais.
DOS BENS: Não há bens a serem destinados.
Após o trânsito em julgado: Suspendo, ainda, com fulcro no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, os direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Condeno, com fulcro no art. 804 do CPP, o réu ao pagamento das custas processuais, suspendendo a condenação nos moldes do art. 98, §3, do CPC.
Após o trânsito em julgado, preencham-se os boletins individuais, remetendo-os à SSP/PB, expeçam-se guias de recolhimento nas vias necessárias, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da CF.
Arquive-se, com baixa, na forma do Prov.
CGJ 02/2009.
Comunicações e providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
02/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 15:22
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 15:22
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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12/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2025 09:10 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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11/04/2025 05:19
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA RAMOS FALCAO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:57
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 08:19
Juntada de Petição de informação
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:11
Juntada de Ofício
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17/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 09:10 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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17/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:27
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA PEREIRA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2024 09:16
Recebida a denúncia contra LUCAS DA SILVA PEREIRA DA COSTA - CPF: *38.***.*52-58 (INDICIADO)
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31/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de denúncia
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15/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 00:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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