TJPB - 0801571-79.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:17
Juntada de cálculos
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03/07/2025 01:46
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:52
Juntada de Alvará
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801571-79.2024.8.15.0311 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EXEQUENTE: MARTINHA JULIA DA CONCEICAO em face de EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial devidos à parte exequente conforme determinado.
Conforme certificado pela Secretaria Judicial, foi expedido(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para proceder ao recebimento, não havendo nos autos quaisquer impugnações ou apontamentos de valores remanescentes a serem satisfeitos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS A pretensão executiva resta integralmente satisfeita pelo adimplemento da obrigação, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado pela parte executada e posterior levantamento pela parte exequente, sem quaisquer ressalvas.
Com efeito, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
Nessa esteira, considerando o integral cumprimento da obrigação, outra solução não resta senão a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Custas processuais pelo Executado.
Expeçam-se alvarás nos termos da petição id 113316179.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica, cumprida as formalidades ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL-PB, em 27 de maio de 2025 MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito -
01/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 11:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
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26/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTINHA JULIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*28-72 (AUTOR).
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24/09/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARTINHA JULIA DA CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:11
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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