TJPB - 0836233-09.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:32
Nomeado perito
-
14/07/2025 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILTON SABINO DA SILVA - CPF: *08.***.*21-01 (AUTOR).
-
10/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0836233-09.2025.8.15.2001 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência LEGÍVEL com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801522-31.2025.8.15.0981
Monteiro Pecas Comercio e Servicos para ...
Josivaldo Felinto da Silva
Advogado: Cleidson dos Santos Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 10:59
Processo nº 0836345-75.2025.8.15.2001
Erinaldo Barreto de Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Emerson da Silva Serra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 15:23
Processo nº 0836324-02.2025.8.15.2001
Israel Bernardo Goncalves
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Taina Bernardino Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 14:48
Processo nº 0876730-02.2024.8.15.2001
Isaac Augusto Brito de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Isaac Augusto Brito de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 14:43
Processo nº 0863917-40.2024.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 13:13