TJPB - 0863917-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863917-40.2024.8.15.2001 AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Antecipação de Penhora com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida pela BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos, através da qual o promovente visa antecipar os efeitos da garantia a ser oferecida em futura Execução Fiscal.
Alega existir débito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00002508/2014-93 e nº 93300008.09.00002048/2017-46, considerando o exaurimento da esfera administrativa, visa caucionar futura Execução Fiscal mediante oferecimento de Seguro Garantia Judicial – Apólice nº 054362024000207751131823 e 054362024000207751141856.
Postula pela concessão de tutela provisória de evidência, a fim de que “seja autorizada, nos termos do art. 297 do CPC/2015, a penhora antecipada dos débitos decorrentes dos Autos de Infração nº 93300008.09.00002508/2014-93 e nº 93300008.09.00002048/2017-46, que serão garantidos mediante os Seguros Garantias Judiciais Apólice nº 02-0775- 1131823 (054362024000207751131823) e Apólice nº Apólice 02-0775- 1141856 (054362024000207751141856) respectivamente, em valores superiores aos montantes integrais ainda em aberto, determinando, ato seguinte, a regularização fiscal de modo que seja expedida Certidão de Regularidade Fiscal, Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, se este for o único débito”, bem como que seja “determinado que o Estado da Paraíba se abstenha de adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contra a Autora, se porventura o único empecilho forem os débitos que ora se discute”.
Juntou documentos.
Apólice de seguro.
Custa iniciais recolhidas.
Manifestação do promovido acerca do pedido de tutela. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Segundo o entendimento dos tribunais superiores, a oferta do seguro-garantia, não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário, com o propósito de evitar possível execução fiscal, eis que não se equipara, para esse fim, ao depósito do montante integral da dívida em dinheiro, por não constar no rol taxativo do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento em precedente vinculativo (REsp 1156668/DF) e tem renovado a sua aplicação, como se observa: TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Débito Fiscal em que o Tribunal regional entendeu que o seguro-garantia não tem finalidade de suspender a exigibilidade do débito fiscal e que só o depósito em dinheiro do montante integral do débito possui esta função. 2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. 3.
A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice no entendimento, já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1759792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018).
Todavia, conforme se observa nos autos, a pretensão autoral não é a suspensão da exigibilidade do tributo, mas oferecimento de caução como garantia antecipada de futura execução fiscal, a fim de garantir a continuidade de sua atividade sem qualquer restrição fiscal e obter a pretendida certidão de regularidade fiscal.
O entendimento exposto na jurisprudência acima transcrita não se estende para o presente caso, isto porque o seguro-garantia equipara-se à penhora antecipada para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e para fins de impedir o Estado de adotar medidas constritivas/restritivas de direito em desfavor do promovente.
Logo é instrumento hábil como forma de garantir o débito, permitindo a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e desautorizando o protesto e a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE MINIMIZAR O ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante ação cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 2.
Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em ação cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica, forçosamente, minimizar o alcance da orientação firmada por esta Corte Superior. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1365883/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Superada essa questão, em sua manifestação, o Estado da Paraíba discorreu sobre os termos da Portaria nº 153/2014/PGE e dispôs que “as apólices de seguro apresentadas atendem a todos os requisitos da norma estadual, pelo que o Fisco não se opõe à aceitação”.
Assim sendo, uma vez verificado o ajuizamento de ação com pedido de tutela provisória para a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, e o impedimento do Estado de adotar medidas constritivas/restritivas de direito em desfavor do promovente, pretendendo o contribuinte antecipar a garantia de futura execução fiscal mediante a oferta de seguro obediente aos termos da Portaria nº 153/PGE, revela-se correto o deferimento da tutela provisória pleiteada.
Da remessa a vara de executivos fiscais Considerando que a presente ação foi proposta exclusivamente com o intuito de oferecer caução para futura execução fiscal, não se pode olvidar que a demanda em questão guarda vínculo de acessoriedade em relação à futura execução fiscal, uma vez que a garantia aqui oferecida tem efeito equivalente à penhora ou arresto de bens realizados no processo executivo.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "a medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800)". (MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 210).
II - Na hipótese dos autos, afigura-se competente, para processar e julgar a medida cautelar ajuizada com essa finalidade, o Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA, eis que é o competente, para processar a ação de execução fiscal, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 e do enunciado da Súmula nº 40/TFR.
II - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA. (TRF-1 - CC: 00089171820154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/03/2015, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 13/04/2015).
Vale registrar que a competência do Juízo da Execução Fiscal exclui a de qualquer outro Juízo, é o que determina o artigo 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências), portanto, trata-se de competência absoluta.
Pois bem, sendo a presente demanda acessória da execução fiscal, em virtude do acima exposto, deve ser proposta no Juízo competente para processar e julgar a ação principal, como dispõe o artigo 61, do Código de Processo Civil.
Ademais, o ajuizamento anterior da ação acessória não modifica a competência para conhecer da execução fiscal, porquanto, como dito anteriormente, trata-se de competência absoluta.
Para melhor compreensão, registro que esse Juízo é incompetente para conhecer e processar a presente demanda, uma vez que se trata de uma acessória da ação de execução fiscal, havendo no mesmo foro (território) vara especializada para processar e julgar execuções fiscais (competência do Juízo em razão da matéria - absoluta), a demanda deve ser proposta na Vara de Executivos Fiscais, em conformidade com o art. 166 da LOJE (lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba); Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 311, II, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, para aceitar o seguro-garantia apresentado nos autos, em face do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00004150/2019-48, determinar que o polo passivo, Estado da Paraíba: a) proceda com a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, relativamente ao crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00002508/2014-93 e nº 93300008.09.00002048/2017-46; b) NÃO proceda com a inscrição da razão social da promovente em quaisquer órgãos de proteção ao crédito; c) e não realize protesto da dívida em questão em cartórios.
Cumpridas as providências supra determinadas, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo declino da competência para remeter os autos a uma das Varas do Executivo Fiscal da Capital, nos termos do artigo 166 da LOJE.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:38
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2025 23:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:08
Determinada diligência
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05/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (13.***.***/0001-89).
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07/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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